VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - NATUREZA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL
21/11/2013
Cinge-se a controvérsia a saber se é necessária a representação da vítima na ação penal por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica ou familiar contra a mulher, apesar de se tratar de ação pública incondicionada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. Agravo regimental improvido.
:: Decisão: Publ. em 23-8-2013
:: Recurso: AgRg-REsp. 1.310.136 – MS
:: Relator: Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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