VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL

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23/01/2014

VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL

23/01/2014
VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL
José Cardoso: Advogado e assessor jurídico do ECAD/PB.   Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. Jurisprudência Vinculada Há no CP, no art. 184, um dispositivo de sanção penal, muito violado e os seus infratores não condenados. A lei de regência do direito autoral nº 5.998/73, regula os direitos autorais e dá outras providências. E o art. 73, do mesmo diploma legal, que trata da representação e execução, é claro, claríssimo, quando reza: Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter assemelhado. Parágrafo 1º - Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis, motéis, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais com a participação de artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais. Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial, observado o dispositivo da legislação em vigor, o programa, acompanhado da autorização do Ecad, intérprete ou executante e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em agência bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo regime interno a favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, de que trata o art. 115, do valor dos direitos autorais das obras programadas. Ainda, pelo art. 128, da Lei Autoral, são responsáveis pela violação de direitos autorais nas representações ou execuções realizadas nos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º do art. 73, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Então, todos os usuários do direito autoral, que não estiverem autorizados pelo Ecad, que representa em todo o país os autores brasileiros e estrangeiros, estão violando a norma penal, ficando passíveis da sanção prevista no art. 184, que prevê pena - detenção de 03 meses a 01 ano, ou multa. Porém, se a violação consiste no § 1º, a pena é de reclusão de 01 a 04 anos e multa. Desse modo, o art. 184, do CP, não é letra morta. Ao contrário, é um dispositivo de alta aplicabilidade, em virtude de reiteradas violações pelos usuários dos direitos autorais, sem autorização para execução de músicas protegidas. A propósito, preleciona CELSO DELMANTO, tratar-se de delito permanente e sua consumação dá-se com a efetiva prática das ações incriminadas. Nesse passo, a jurisprudência pátria, já se posicionou na aplicabilidade do artigo supra citado, inclusive na utilização de sonorização ambiental, através de aparelhos. Violação de direito autoral - Estabelecimento comercial que, por meio de disco fonográfico, executa música sem autorização do titular do direito autoral - Delito, em tese, configurado voto vencido. "Configura, em tese, infração do art. 184 do CP a execução pública de música por meio de disco fonográfico em estabelecimento comercial, sem autorização do titular do direito autoral" (Recursos 42.033 - Santos - 2ª C. - Rel. MATTOS FARIAS - TACRIMSP, em 11.04.1972). "A violação de direito autoral mediante a reprodução por qualquer meio, com finalidade comercial, sem expressa autorização do autor, enseja a propositura de ação penal pública incondicionada" (STJ - REsp. - Rel. COSTA LIMA - RSTJ 46/260). A ninguém é dado o direito de obter vantagem em detrimento do esforço alheio, principalmente em levar proveito auferindo lucros direto ou indireto em desfavor dos verdadeiros autores. A propósito, cabe aqui uma séria e grave advertência feita pelo Ministro do STF, PAULO BROSSARD sobre o estrito cumprimento da lei, por quem a deve cumprir e obedecê-la: "As leis devem ser cumpridas e as decisões legalmente tomadas têm de ser executadas. É o mínimo que se pode esperar em uma sociedade razoavelmente civilizada".   EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DESCUMPRIDAS NO REGIME DA LEI 9.099/95 E OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS - Maurício Alves Duarte (Publicada no Jornal Síntese nº 8 - OUT/1997, pág. 3) Maurício Alves Duarte Juiz de Direito Professor no RS Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. Inicialmente, impõe-se considerar que o advento da Lei 9.099/96, regulamentando o inciso I do art. 98 da CF, introduziu no ordenamento jurídico uma nova mentalidade e concepção de Direito Penal, combinando-o e permeando-o com elementos próprios e exclusivos, ate então, do Direito Privado. Prova disso, são os institutos consagrados nos artigos 74 e parágrafo único, 76, 79 e 89 do referido diploma legal, decorrentes da previsão constitucional. Ora, a partir daí, afastou-se, excepcional e particularmente, diante do destaque especial do citado dispositivo constitucional, alguns princípios processuais-constitucionais de natureza pública, consagrados nos incisos LIV, LV e LVII do art. 5º do Texto Político, oportunizando, ao autor do fato, o direito de dispor sobre a restrição de sua liberdade plena. A lei, nos exatos temos dos arts. 72 e 76, confere, ao autor do fato, o direito personalíssimo de renunciar a direitos públicos subjetivos constitucionais e de aceitar a "aplicação imediata de pena não privativa de liberdade", elevando, ao máximo, a dimensão do direito processual penal do réu. Resta evidente que a lei, no conflito entre o Direito Público e o Privado, optou por este, rompendo com a tradição do Direito Penal de que o réu deve ser protegido pelo Estado, desimportando sua vontade de assumir a culpa antecipadamente e submeter-se a punição. Destaco que, neste aspecto, a lei foi extremamente coerente com o ordenamento constitucional que não pune a autolesão ou o auto-exílio, por exemplo. Cumpre recordar que, no modelo tradicional, é comum o réu confesso e ansioso por reparar o dano social, ficar imobilizado por um desgastante processo criminal que lhe retire toda e qualquer faculdade de decidir sobre a renúncia ou não a direitos processuais, figurando como objeto da relação processual, quando, na verdade, seria o único sujeito propriamente dito. A Lei, no tocante aos Juizados Especiais Criminais valoriza a vontade do agente-infrator de assumir as conseqüências da ação ilícita e de remir o débito social, aceitando e acreditando, humanitariamente, no arrependimento do indivíduo. Ao contrário de alguns entendimentos doutrinários, não reputo como principal objetivo da lei, o direito ou a "vantagem" concedida ao infrator de "livrar-se do processo", independentemente da sua inocência. "Data venia", não creio que alguém, convencido da sua inocência, aceite, sem processo, contraditório, ampla defesa e prova, a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade ou multa, tão-somente para "livrar-se do processo", pagando pelo que não cometeu ou participou. Ora, tal hipótese ou pensamento, significaria a consagração do exercício da ditadura do processo, ou seja: "Ou te submete imediatamente à pena, ou te processo", em flagrante desserviço à cidadania, na medida em que o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o ônus probatório da acusação são garantias constitucionais fundamentais e preciosas, que jamais poderão ser encaradas como pena, castigo ou constrangimento. O processo só será castigo para quem é culpado e presencia a produção probatória negativa contra si, enquanto que o inocente regozijar-se-á a cada prova favorável, consciente da sua condição de cidadão e confiante no seu direito a um julgamento justo, democrático e transparente. Ademais, a própria Lei 9.099/96, ao instituir, no art. 81; o direito de resposta à acusação antes do recebimento da denúncia pela autoridade judicial e o interrogatório do acusado só após a produção de todo o conjunto probatório, ampliou o exercício efetivo da ampla defesa, em evidente beneficio ao réu. Assim, se a população leiga possui uma visão distorcida do processo e da Justiça, cabe a nós, operadores do direito, desfazer essa falsa imagem negativa, "kafkaniana", esclarecendo que ser réu não é crime. Ao contrário, é condição e garantia constitucional prévia indispensável de não ser antecipadamente considerado condenado, conforme art. 5º, LVII, da Lei Maior. Feitas essas considerações iniciais, passo a tratar da primeira parte do tema proposto: "A Execução das Penas Restritivas de Direitos Descumpridas no Regime da Lei 9.099/95". Cumpre, preliminarmente, definir a natureza jurídica do provimento jurisdicional que aplica imediatamente as penas restritivas de direitos ou multas. Ao contrário de respeitáveis entendimentos doutrinários expostos ate então, entendo que a sentença proferida, nos casos do art. 76 e 79 da Lei, não é homologatória de acordo entre agente e Ministério Público. O art. 72 reza: "... o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade ... da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade." (grifei) Já o art. 76, "caput", diz: "..., o Ministério Público poderá propor aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas..." (grifei) E o § 4º complementa: "Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, ...". (grifei) O § 6º conclui: "A imposição da sanção de que trata o § 4º...". (grifo meu) Tais expressões grifadas demonstram plenamente que a sentença proferida pelo magistrado, nessas hipóteses, tem natureza jurídica de aplicação de pena, conforme expressa e literal disposição legal, extinguindo o processo, e julgando o mérito, uma vez que o trânsito em julgado produz coisa julgada penal-material, restando indiscutíveis as questões afetas ao âmbito criminal, salvo revisão criminal em favor do agente. No processo civil, analogicamente, seria o conhecido julgamento antecipado da lide, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do art. 269, II, c.c. o 330, I, do CPC. Cumpre observar que a lei, em nenhum momento, utiliza a expressão "transação penal" (embora o dispositivo constitucional acene com eventual hipótese), mas, sim, enfatiza a necessidade de aplicação da pena pelo Juiz. Creio que a timidez da lei tem como razões o despreparo e a resistência da comunidade jurídica em aceitar o novo, considerando sua tradição conservadora, bem como a dificuldade de oportunizar-se ao Ministério Público a faculdade ampla de transigir, assim como no EUA (plea barganing e plea guilty), face às evidentes carências estruturais da instituição e a centralização legislativa do poder de decisão nos Órgãos Judiciários. De qualquer forma, a lei absteve-se de avançar e não previu expressamente a denominada transação penal, permanecendo o poder de decisão centralizado na pessoa do magistrado, que apreciará a proposta e a aceitação, aplicando a pena não privativa de liberdade, conforme parágrafos 3º e 4º do art. 76 da referida lei. A partir dessa constatação, decorre a inevitável conclusão de que não há titularidade privativa do Ministério Público a proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade ou suspensão do processo, sendo, inclusive, inaplicável o art. 28 do CPP, caso o "parquet" recusar-se a propor, pois ele quis a ação penal (conduta positiva), enquanto que o dispositivo legal trata de pedido de arquivamento da demanda (conduta negativa). Ressalto que o fato do Ministério Público ser o titular: privativo da ação penal pública, nos termos do art. 129, "caput", da CF, não lhe transmite igual prerrogativa para decidir sobre a extinção (aplicação de pena alternativa) ou suspensão do processo, porque, nesses casos, ao contrário daquele, a iniciativa é no sentido de evitar-se a persecução penal. Compete privativamente ao Ministério Público, a decisão sobre a iniciativa do processo penal, mas não a sua suspensão ou extinção, sob pena de subtrair-se do Judiciário a presidência e condução do processo. Ademais, admitindo-se tal monopólio ministerial, ficaria o Judiciário alheio e imobilizado diante da recusa imotivada ou motivada (tanto faz) de propor, uma vez que a decisão ficaria sempre restrita ao âmbito e instâncias do Ministério Público, conforme tese, da qual já se discordou, de aplicação analógica (em prejuízo do acusado) do art. 28 do CPP. Aliás o consentimento ministerial não é impeditivo, uma vez que, em última instância, será o Poder Judiciário que aplicará ou não a pena não privativa de liberdade, no exercício da sua função jurisdicional, apesar de todas as insurgências do agente acusador. A obrigatoriedade de proposta ministerial não só afastaria o exame e julgamento da causa à luz da Lei 9.099/95 pelo Poder Judiciário, violando o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, como monopolizaria, na instituição, o poder de ditar e estabelecer a oportunidade e conveniência dos atos procedimentais de aplicação de medida alternativa ou suspensão do processo, contrariando o princípio da bilateralidade da norma processual. Contudo, tal constatação não torna dispensáve1 a participação do Ministério Público. Ao contrário, resgata a verdadeira e principal função do "parquet", uma vez que exige sua atuação como parte no processo, na condição de substituto processual, legitimado a pleitear, em nome próprio, direito da sociedade, sustentando sua s alegações, no sentido de obter um convencimento e julgamento favorável à sua tese jurídica. Mas, voltando ao tema principal, caso o juiz aplique, por sentença transitada em julgado, a pena restritiva de direitos, consistente, por exemplo, na prestação de serviços comunitários, nos termos do § 4º do art. 76 da lei, e o autor da infração descumpri-la? A resposta, infelizmente, não está expressa no texto legal, mas, sim, na "mens legis", que, em razão da interpretação inicial dessa exposição, permite ao agente dispor sobre a sua liberdade plena ao aceitar a aplicação imediata de pena, renunciando ao processo e suas garantias constitucionais intrínsecas. Convém esclarecer que o cumprimento de pena restritiva de direitos imposta é, sem dúvida, uma sanção, na qual o caráter doutrinário ou jurisprudencial dessa medida na Lei 9.099/95, perde relevância para o agente, pois, de fato, restará submetido a uma obrigação que lhe retira a liberdade plena do exercício do direito de ir e vir. Ora, se o autor da infração tem o direito de admitir imediatamente a imposição de pena que lhe restringe direitos, cerceando-lhe a liberdade plena, pode e deve aceitar eventual sanção, em caso de descumprimento injustificado de sua parte. Essa conclusão impõe-se, principalmente, diante da carência de previsão legal expressa, visto que, ingenuamente, a lei deixou de cogitar o freqüente e corriqueiro descumprimento das penas restritivas de direito, em especial, a prestação de serviços gratuitos à comunidade. Na verdade, surgiram, no meio jurídico, duas outras soluções: 1ª. Não "homologar a transação penal", enquanto não cumprida a pena não privativa de liberdade, retomando o processo, em caso de descumprimento. 2ª. Aplica-se as normas dos artigos 45, II, do CP e 181, § 1º, b e c, §§ 2º e 3º, da LEP, subsidiária e analogicamente, aos casos de descumprimento da penas restritivas de direitos aplicadas. Discordo da primeira solução, uma vez que desprovida de respaldo legal ou jurídico, considerando que, ausente provimento jurisdicional, inexiste obrigação válida e eficaz por parte do agente. Ora, sem manifestação judicial, inexigível o cumprimento da pena alternativa, pois nem mesmo há a obrigação de cumprir. Sem o título judicial, impossível a execução. Quanto à segunda, preconizada por Damásio E. de Jesus, "in" Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 3ª ed., 1996, p. 85, talvez com base no art. 86 da Lei, peca pela surpresa imposta ao agente, que aceitou uma determinada aplicação de pena, sem, no entanto, ter sido cientificado das conseqüências de eventual e futuro descumprimento. Ora, a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade está autorizada pela lei, porque condicionada a aceitação expressa do autor da infração, que renuncia o seu direito ao processo, razão pela qual a modificação superveniente do provimento jurisdicional aceito, deve ser precedida também do consentimento do obrigado. Infligir, ao agente, a pena de prisão, em caso de descumprimento da pena alternativa aplicada, sem sua prévia anuência, significaria tratar igualmente situações desiguais, pois haveria imposição de conseqüências próprias e exclusivas do procedimento tradicional, no qual há o exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, defesa, contraditório e julgamento condenatório de mérito, atos absolutamente inexistentes na hipótese de aplicação imediata de pena restritiva de direitos. Assim, pedindo vênia aos doutos entendimentos contrários, a eventual conversão de pena restritiva de direitos descumprida, em privativa de liberdade, deverá estar previamente expressa e aceita pelo agente e sua defesa. quando da sentença proferida, preservando-se, assim, a transparência e a lealdade nas relações entre Poder Público e particular. O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA SUSPENSÃO DO PROCESSO Dúvidas surgiram quanto ao momento em que o juiz deveria receber a denúncia, diante da redação do §1º do art. 89: "Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo..." (grifei). Os defensores da inversão da ordem legal (recebimento anterior à aceitação da proposta) argumentam que a antecipação do juízo de valor sobre a denúncia não traz prejuízo ao acusado. Discordo, não só por contrariar o texto legal, mas porque suprime a prévia manifestação defensiva sobre a acusação. É assente que, dentro do sistema da Lei 9.099/95, a suspensão do processo, em razão da abrangência do art. 89, deve ser oportunizada e concedida, também nas infrações contempladas no art. 61, subsidiariamente, as hipóteses dos arts. 76 e 79, quando estas restarem inexitosas. Porém, para se viabilizar tal situação, impõe-se a observância literal ao disposto no art. 89 da lei. Ocorre que, admitindo-se, apenas "ad argumentum", que cabe o recebimento prévio da denúncia, o instituto da suspensão do processo teria sua aplicação inviabilizada nos procedimentos das seções II e III do capítulo III da Lei nº 9.099/95, embora viável legalmente, pois haveria indevida inversão e infração ao art. 81, que consagra o direito de defesa antes do recebimento da peça acusatória. Por exemplo: Na audiência preliminar, inexitosas as tentativas de aplicação de uma das penas referidas no art. 76, o Ministério Público denuncia e propõe a suspensão do processo. Porém, conforme entendimento de recebimento prévio da denúncia, o Juiz, antes da aceitação do agente, recebê-la-ia, quando tal ato jurisdicional somente deveria ser realizado, na forma do art. 81, após a resposta da defesa técnica à acusação, causando evidente cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF). Outra hipótese: Denúncia recebida por receptação dolosa, o Ministério Público, em audiência de suspensão do processo, verifica elementos apenas da modalidade culposa, na qual caberia o procedimento do Juizado Especial Criminal. Encaminhados os autos para processamento na forma da Lei 9.099/95, em audiência preliminar, antes dos procedimentos dos arts. 74, 76 e 79, já haveria o recebimento da denúncia, antecipando, inoportunamente, o juízo de admissibilidade do art. 81, em contrariedade à lei e ao princípio constitucional da mais ampla defesa. Tais exemplos, comuns na rotina forense, demonstram com clareza a sistemática lógica da lei e justificam o recebimento da denúncia tão-somente após a aceitação da proposta de suspensão do processo pelo acusado, compatibilizando-se, assim, a aplicação do instituto com os casos dos arts. 76 e 79, conforme quis o art. 89, ao dizer: "...abrangidas ou não por esta Lei..." . Assim, o recebimento posterior da denúncia constitui-se em requisito para a concessão da suspensão do processo, viabilizando, também, a aplicação do art. 89 às infrações abrangidas pelo Juizado Especial Criminal. Ora, resta evidente que a Lei nº 9.099/95 prioriza a aplicação prévia das penalidades previstas nos arts. 76, 79 e 89, antes de qualquer manifestação judicial sobre a acusação, uma vez que o objetivo é evitar o deflagramento do processo penal, que se dá com o recebimento válido da peça acusatória. Enfim, cumpre observar que, após o recebimento da denúncia, a Lei 9.099/95 não contempla, em quaisquer dos seus dispositivos, a possibilidade de aplicação das medidas referidas no parágrafo acima, pois o processo penal instaurou-se definitivamente e formalmente, consagrando a litigiosidade entre as partes, sendo injurídica a retroação. O TERMO INICIAL DO PRAZO DE REPRESENTAÇÃO OU DE QUEIXA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL O art. 75 da Lei 9.099/95 é suficientemente claro ao dispor que: "Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal..." (grifei). Ora, se a lei diz que será dada a oportunidade de exercer o direito de representação, fica evidente que este direito não poderá ser exercido pelo ofendido antes de tal ocasião. Assim, inválida e ilegal qualquer manifestação desse direito antes da audiência preliminar, uma vez que a composição civil é direito subjetivo público do agente, pois, devidamente homologada, além de constituir-se em causa extintiva de punibilidade, conforme parágrafo único do art 74, retira a disponibilidade do ofendido sobre a persecução penal. Também, merece interpretação literal (até porque a lei, no art. 2º recomenda a simplicidade) o parágrafo único do art. 75, quando diz que o direito de representação: "... poderá ser exercido no prazo previsto em lei." (grifei), fazendo uma clara alusão aos arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal. Assim, apenas o prazo é de seis meses, mas a forma e o termo inicial são aqueles previstos na legislação especifica, sem qualquer impropriedade técnica-legal, considerando que a Lei 9.099/95, dentro da sua ampla autonomia, operou profundas modificações no direito penal e processual, e, conseqüentemente, em seus respectivos Códigos, ao ponto de condicionar a ação penal pública das lesões corporais leves e culposas à representação do ofendido ou de seu representante legal. Ademais, os arts. 38 do CPP e 103 do CP ressalvam expressamente as suas disposições, quando utilizam a consagrada expressão: "Salvo disposição (expressa) em contrário, ...", ensejando, assim, a inaplicabilidade total ou parcial dos dispositivos, sem qualquer vedação jurídica ou legal. CONCLUSÃO A Lei nº 9.099/95 tem como principal característica inovadora a humanização democrática das relações entre Poder Público e particulares, na medida em que concede à vítima e ao agente o poder de deliberação na solução de seus conflitos, sem a imposição de fórmulas legais mágicas, rígidas e pré-concebidas, de aplicação genérica, as quais presumem, de forma difusa, a igualdade de todas as situações fáticas, desconsiderando o caso concreto e a individualidade dos cidadãos. No entanto, antes e acima de tudo, deve-se ressaltar e recordar que a cada cidadão é assegurado o direito sagrado de provar sua inocência, mediante a garantia constitucional do "due process of law", no qual exercerá o contraditório e a ampla defesa, porque "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" Por fim, fica o apelo para que os critérios processuais, enumerados no artigo 2º da Lei, sejam elevados, na pratica forense, em princípios jurídicos, viabilizando, assim, o início da verdadeira "reforma do Judiciário", em que o "controle externo" será exercício da cidadania, e não uma ação arbitrária e burocrática de mais um órgão público instituído verticalmente.   A NOVA LEI DO PORTE DE ARMA - "SINARM" - Elias Mattar Assad (Publicada no Jornal Síntese nº 9 - NOV/1997, pág. 7) Elias Mattar Assad Presidente da APACRIMI Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. Editada a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, com objetivo de "instituir o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelecendo condições para o registro e para o porte de arma de fogo, definir crimes e dar outras providências". A parte penal de nova lei tem o seguinte enunciado: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena: detenção de um a dois anos e multa" (art. 10). Como se pode ver, tal se aplica apenas com relação a armas de "uso permitido" (regularizáveis). É agravada a situação, prevendo-se pena de reclusão de dois a quatro anos, nas seguintes hipóteses: "... se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito" (§ 2º do art. 10). O que era contravenção passou a ser crime. Porém, contrariamente ao que se tem divulgado, trata-se de crime afiançável. Na primeira situação, a própria autoridade policial, após autuar em flagrante, poderá arbitrar a fiança. Na segunda hipótese, por ser apenado com reclusão, somente o juiz é que poderá arbitrar a fiança. Portanto, entendemos não ser delito inafiançável, podendo o acusado responder em liberdade. Fizemos recentemente, a convite do Dr. NEWTON ROCHA, na Escola de Polícia do Paraná, palestra sobre a referida Lei. Encontramos na nova sistemática vários problemas de inconstitucionalidade e incoerências. Apenas para o exemplo, enquanto o Código de Processo permite que policiais persigam delinqüentes passando de um para outro Estado, a nova lei inadmite mesmo o porte de armas de policiais estaduais em outras unidades da federação. Desiguala policiais estaduais dos federais, e o valor a ser recolhido para porte é mais caro que a arma (tributo com efeito de confisco é inconstitucional). Enfim, tão infeliz o legislador nessa obra, que se alguém assaltar com arma de brinquedo pegará pena maior que se tivesse assaltado com armas de verdade... Ainda, peca o legislador por criar injustificáveis exceções à regra geral, segundo a qual todos devem cadastrar suas armas no "SINARM". No parágrafo do artigo 2º, desobriga do cadastro único as armas de "atiradores", "colecionadores" ou "caçadores" e policiais militares. Isto em nada agilizará em caso de investigações, pois na morte do P. C. Farias a arma era da PM e não necessitaria de cadastro pela nova lei... O esmeril do Judiciário vai funcionar!
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