VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA
23/08/2013
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança". – in REsp. 573.134/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, Unânime, DJ de 8-2-2007, p. 310. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que declaratória. – in AGAREsp. 201200457895, Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE Data 18-12-2012. Na hipótese, a parte autora apresentou um valor à causa mínimo – 1% do valor da DSI –, que é, indiscutivelmente, irrisório. Mas indica também, com documentos, o valor da própria DSI: R$ 27.016.000,00, como alternativa. “Constitui ônus da parte que impugna o valor da causa comprovar a exatidão do quantum que entende devido, de modo que o mero inconformismo não representa fundamento suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido”. – in AAREsp. 2.012.008.05.077, Arnaldo Esteves Lima, STJ – Primeira Turma, DJE Data: 26-11-2012. Para fins de valor da causa, não pode prevalecer, igualmente, a estimativa da parte contrária – arbitramento. Tal tese pertence, na verdade, ao mérito da lide, que será examinado por ocasião do decreto sentencial. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência – art. 835 do CPC. Na verdade, é uma espécie de fiança processual para "não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide", pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessa condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado. – Resp. 999.799/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25-9-2012, DJe 19-10-2012 e REsp. 1.027.165/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7-6-2011, DJe 14-6-2011. Daí, o agravo de instrumento interposto pela empresa restou provido, apenas em parte. Agravo Regimental não provido.
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