Um Novo Código Eleitoral - Palhares Moreira Reis

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12/04/2011

Um Novo Código Eleitoral - Palhares Moreira Reis

12/04/2011
Um Novo Código Eleitoral - Palhares Moreira Reis

Publicado na Folha de Pernambuco - 12.04.2011

O Senado Federal criou uma Comissão de Juristas para elaborar uma proposta de revisão do Código Eleitoral de 1965. Esta comissão, presidida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, e composta por destacadas figuras do cenário jurídico nacional, vem promovendo audiências públicas para coletar contribuições de especialistas do setor, a fim de aprimorar as instituições e, de certo modo, contribuir para a indispensável e sempre adiada reforma política.

Uma destas audiências realizou-se, há algum tempo,  na sala do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a presidência de um dos membros da Comissão, Carlos Caputo Bastos, que foi Ministro do Tribunal Superior Eleitoral de 2004 a 2006. Falaram na ocasião destacados especialistas do setor, sugerindo propostas de cunho genérico, amplíssimas algumas, que deverão, em grau maior ou menor, serem aproveitadas pela Comissão.

Como participei da comissão semelhante, de 1995, convocada pelo então presidente do TSE, Ministro Carlos Velloso (hoje aposentado como Ministro do Supremo Tribunal Federal, porém chamado pelo Senado para ser o Vice-Presidente e o relator da atual comissão), acompanhei de perto e com especial interesse os debates travados na reunião recifense.

Deste modo, mesmo não participando das discussões atuais, entendo ser dever dar uma contribuição para os trabalhos, por entender ser dever de todo cidadão consciente contribuir para o aprimoramento da Democracia no país e, no caso, nada melhor para atingir esse desiderato do que uma legislação eleitoral adequada para permitir, como disse Maurice Duverger, a realização de “eleições tão livres e tão sinceras quanto possível”.

Em nosso alvitre, para começar, o melhor que se poderia fazer, seria a consolidação das normas eleitorais esparsas em diversas leis, desde 1965, para que se tivesse um texto a ser examinado e suas disposições aditadas, modificadas ou suprimidas, conforme o caso, levando-se em consideração a mudança ocorrida na norma constitucional e no avanço do sistema;

Ao examinar o folheto distribuído na oportunidade, notei que o Ministro Hamilton Carvalhido, ao formular a sua proposta primeira foi a de se “adotar como documento base dos trabalhos o ‘Ante Projeto de Revisão dos Delitos Eleitorais e Respectivo Processo’ da Comissão de Notáveis do Tribunal Superior Eleitoral. Ou seja, a idéia que ora é veiculada é a mesma do Ministro Carvalhido, porém mais ampliada, pois que a sugestão é a de promover uma consolidação de todas as leis eleitorais vigentes, tratando dos temas que possam ser estabelecidos por lei ordinária. E, em paralelo, a mesma providência para os mecanismos de organização e procedimento para os quais a Constituição demanda lei complementar.

Assim, o anteprojeto de uma nova lei complementar deverá considerar as exigências constitucionais de organização e competência da Justiça Eleitoral e das inelegibilidades relativamente à lei complementar que trata de outros casos de inelegibilidade, em especial  a proteção da probidade administrativa, com os acréscimos da denominada Lei da Ficha Limpa. E os termos da lei complementar que trata da ação rescisória em matéria eleitoral e da que cuida da responsabilidade fiscal.

E, no anteprojeto de uma nova lei ordinária - o novo Código Eleitoral - , deverão ser consolidadas as normas do atual Código Eleitoral de 1965, com as alterações da chamada “Lei das Eleições”, do cadastramento eleitoral em nível nacional, da cédula única, do voto eletrônico, da propaganda eleitoral, sem falar na legislação sobre partidos políticos, que deverá ter tratamento em separado.






 

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