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26/02/2010Um aspecto preocupante (1) - Joaquim Correia de Carvalho Jr.
26/02/2010Publicado no Jornal do Commercio - 26.02.10
jccj@correiadecarvalho.com.br
O decreto presidencial nº 7.037, de 21 de dezembro do ano findo, aprovou o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNHD-3), tendo agora sido alterado pelo decreto de 13 de janeiro, para atender aos reclamos do ministro da Defesa, no que diz respeito à sua extensão (que passou a abranger toda e qualquer violação aos direitos humanos, abrangendo, consequentemente, também aqueles praticados pelos que reagiram, pela violência, contra a própria violência dos então donos do poder) e dispor sobre a criação do grupo de trabalho que irá elaborar o anteprojeto de lei que institua a comissão da verdade.
Trata-se de um longo trabalho com 71 páginas, constituído dos ali denominados eixos orientadores, em número de seis, estes sub-divididos em 25 diretrizes. Constitui, pois, um trabalho de fôlego, que demanda muitos estudos e reflexão.
Abstraindo o fato de ter sido subscrito, ao que parece, por todos os ministros, exceto o da Defesa (o que talvez explique as divergências tornadas públicas entre o ministro Nelson Jobim e o ministro-chefe da Secretaria Especial de Direitos Humanos) e a ausência, entre os integrantes do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento do PNHD-3, agora superada pela edição do novo decreto, de um representante da sociedade civil, parece-me merecer, dentre outros assuntos já objeto de preocupação manifestada por diversas entidades e pessoas, um em especial e que será objeto aqui de uma ligeira análise. (Sobre o PNHD-3, vejam-se os excelentes artigos A alma do povo, do deputado Pedro Eugênio, Direitos humanos, de José Luiz Delgado, e, também, Compromisso com a liberdade, de Judith Brito, todos publicados no Jornal do Commercio de 29 de janeiro, 4 e 9 de fevereiro do corrente ano).
Refiro-me, especificamente, à diretriz 22 - "Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura de direitos humanos."
Consoante ali expresso, as ações programadas com essa finalidade, incluem, além da possibilidade de serem aplicadas multas e outras penalidades administrativas, a suspensão de programações e até a cassação de serviços de rádio e televisão concedidos, permitidos ou autorizados, se entendido pelo censor ter havido pregação que contrarie o respeito aos direitos humanos. E, o que é mais grave, a de "acompanhamento editorial a fim de criar ranking nacional de veículos de comunicação comprometidos com os princípios de direitos humanos, assim como os que cometem violações."
Significa dizer, em outras palavras, a possibilidade de censura, pouco importando que ela se faça a posteriori, por certo, com pretendido fundamento no poder de polícia, de que se acha investida a administração pública. Porque, em assunto de tal magnitude, que diz respeito com a garantia constitucional da liberdade de expressão, seria recomendável que os eventuais excessos fossem corrigidos pela via judicial, através do Ministério Público.