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11/11/2009TV Globo compensará reajustes salariais concedidos há 20 anos
11/11/2009
Fonte: TST
A TV Globo Ltda poderá compensar reajustes salariais concedidos voluntariamente a alguns empregados a partir de fevereiro de 1989 até a data-base da categoria (no caso, em outubro de 1989). Essa é a conclusão unânime da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou recurso da empresa contra decisão que negara a compensação.
Com base no voto do relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-2 desconstituiu acórdão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF) e determinou o desconto dos reajustes salariais concedidos aos empregados representados no processo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal.
O relator explicou que a sentença deferiu aos trabalhadores o reajuste salarial referente à URP (Unidade de Referência de Preços) de fevereiro de 1989 e os reflexos dele decorrentes com a possibilidade de compensação de eventuais adiantamentos feitos pela empresa. No entanto, na fase de execução, o perito judicial não levou em conta esse comando.
O TRT também não autorizou a compensação nos cálculos de liquidação da sentença do que havia sido pago aos empregados pela empresa, de forma antecipada, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1988. Para a TV Globo, essa decisão violou o princípio constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI), por isso a empresa entrou com uma ação rescisória no próprio Regional, que foi julgada improcedente.
No recurso ordinário apresentado ao TST, a empresa alegou que a decisão regional estava incorreta ao estabelecer que só os pagamentos efetuados com o título específico de “URP de fevereiro/89” poderiam ser compensados, afinal nenhuma empresa dá nome aos reajustes que concede aos seus empregados.
A TV Globo Ltda poderá compensar reajustes salariais concedidos voluntariamente a alguns empregados a partir de fevereiro de 1989 até a data-base da categoria (no caso, em outubro de 1989). Essa é a conclusão unânime da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou recurso da empresa contra decisão que negara a compensação.
Com base no voto do relator do recurso ordinário em ação rescisória, ministro Renato de Lacerda Paiva, a SDI-2 desconstituiu acórdão do Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF) e determinou o desconto dos reajustes salariais concedidos aos empregados representados no processo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Distrito Federal.
O relator explicou que a sentença deferiu aos trabalhadores o reajuste salarial referente à URP (Unidade de Referência de Preços) de fevereiro de 1989 e os reflexos dele decorrentes com a possibilidade de compensação de eventuais adiantamentos feitos pela empresa. No entanto, na fase de execução, o perito judicial não levou em conta esse comando.
O TRT também não autorizou a compensação nos cálculos de liquidação da sentença do que havia sido pago aos empregados pela empresa, de forma antecipada, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1988. Para a TV Globo, essa decisão violou o princípio constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI), por isso a empresa entrou com uma ação rescisória no próprio Regional, que foi julgada improcedente.
No recurso ordinário apresentado ao TST, a empresa alegou que a decisão regional estava incorreta ao estabelecer que só os pagamentos efetuados com o título específico de “URP de fevereiro/89” poderiam ser compensados, afinal nenhuma empresa dá nome aos reajustes que concede aos seus empregados.
