TST suspende decisão do TRT sobre demissões na GM

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25/05/2009

TST suspende decisão do TRT sobre demissões na GM

25/05/2009
TST suspende decisão do TRT sobre demissões na GM
Fonte: TST

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a empresa a pagar indenização a um grupo de 802 trabalhadores demitidos em janeiro deste ano.

Após a demissão, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica pedindo a suspensão cautelar das demissões e a declaração de sua nulidade. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator no TRT/Campinas destacou a impossibilidade jurídica de acolhê-lo, pois o dissídio tinha natureza declaratória, e não condenatória. O Regional, ao julgar o mérito do dissídio coletivo, declarou que a empresa não estava proibida de romper os contratos de trabalho, nem obrigada a negociar previamente as demissões com o sindicato. Porém, como os trabalhadores foram contratados por prazo determinado (de um ano, a vencer em julho) e dispensados antes do término desse prazo, o TRT/Campinas condenou a GM a pagar-lhes indenização equivalente ao valor integral da remuneração a que teriam direito até o fim do contrato - isto é, seis meses de salário.

A GM requereu então o efeito suspensivo dessa decisão até que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST se manifeste sobre o mérito do recurso ordinário. Em suas razões, sustentou que o sindicato não pediu, no dissídio coletivo, o pagamento de nenhuma indenização, mas apenas a suspensão das rescisões contratuais - e que, desta forma, o TRT teria incorrido no chamado julgamento extra petita - deferindo itens fora daquilo que foi pedido. A concessão de indenização também seria, alegou a GM, incompatível com o dissídio de natureza jurídica, que se destina à interpretação de cláusulas coletivas, e não à fixação de condenações.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, Moura França lembrou que é “absolutamente pacífico” o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que não cabe condenação em dissídio coletivo de natureza jurídica. Diante disso, considerou ter ocorrido possível ofensa ao devido processo legal. Observou, também, que, ao impor à empresa uma condenação que sequer fora objeto do pedido, o TRT/Campinas teria proferido julgamento extra petita. Finalmente, constatou a possibilidade de a decisão ser imediatamente objeto de execução, com prejuízo à empresa, ante a impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem objeto de cumprimento.
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