TRÂNSITO - MULTAS - NOTIFICAÇÃO ÚNICA – NULIDADE
23/05/2013Não tendo sido respeitada a duplicidade de notificação, uma destinada a assegurar defesa e outra dando ciência do apenamento e oportunidade recursal, como esclarecido na Súmula 312, STJ, nula a punição imposta e, decorrido o prazo decadencial previsto no artigo 281, parágrafo único, II, CTB, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de defesa prévia, ausente qualquer ressalva no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de renovação do procedimento, afigura-se descabido o agir do órgão de trânsito na tentativa de imposição das penalidades, extinto o ius puniendi do Estado.
:: Decisão: Publ. em 27-2-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 70.052.840.592
:: Relator: Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
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