TERRENO DE MARINHA - DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL - COBRANÇA DE LAUDÊMIO – POSSIBILIDADE
14/11/2013
Não se discute nos presentes autos a possibilidade da desapropriação do domínio útil do particular sobre o imóvel aforado, muito menos a desapropriação da propriedade da União pelo Estado, o que seria juridicamente impossível. O que se discute é a incidência ou não do laudêmio na desapropriação do domínio útil da Datanorte – Companhia de processamento de Dados do Rio Grande do Norte pelo Estado do Rio Grande do Norte sobre o imóvel aforado. O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87 especifica que é devido o laudêmio no caso de transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. Nas desapropriações, nas quais, embora a transferência ocorra compulsoriamente, é possível identificar a onerosidade de que trata a lei, uma vez que há a obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado, no caso, o domínio útil do imóvel, àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado. A transferência de imóvel edificado em terreno de marinha, para fins de desapropriação, configura hipótese de transferência onerosa entre vivos, apta a gerar o recolhimento de laudêmio. Recurso especial provido.
:: Decisão: Publ. em 22-8-2013
:: Recurso: REsp. 1.296.044 – RN
:: Relator: Rel. Min. Mauro Campbell Marques
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