TEMÁTICAS RECENTES: COLEGIADO CONTRA O CRIME, HIV, PLACAS FRIAS, ROUBO, BAFÔMETRO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, DESCAMINHO E FIANÇA

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21/11/2013

TEMÁTICAS RECENTES: COLEGIADO CONTRA O CRIME, HIV, PLACAS FRIAS, ROUBO, BAFÔMETRO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, DESCAMINHO E FIANÇA

21/11/2013
TEMÁTICAS RECENTES: COLEGIADO CONTRA O CRIME, HIV, PLACAS FRIAS, ROUBO, BAFÔMETRO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, DESCAMINHO E FIANÇA
Roger Spode Brutti: Delegado de Polícia Civil, Doutorando em Direito, Mestre em Integração Latino-Americana, Especialista em Segurança PúblicaDireitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Constitucional Aplicado.   Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. RESUMO: Da leitura assídua e constante da mais recente jurisprudência dos nossos excelsos Tribunais inferem-se valiosas e proveitosas novidades. É o que o presente escrito tende a expor ao nobre leitor. Para tanto, colacionaram-se excertos de acórdãos, decisões monocráticas e notícias vinculadas nos nossos principais Tribunais, tudo adornado com sucintos arremates críticos. PALAVRAS-CHAVE: Colegiado; crime organizado; HIV; lesão corporal; placas frias; roubo; postos de gasolina; bafômetro; denunciação caluniosa; descaminho; fiança. SUMÁRIO: Introdução; 1 Colegiado contra o crime; 2 HIV e lesão corporal grave; 3 Placas frias; 4 Roubo em postos de gasolina; 5 Bafômetro só com advogado?!; 6 Denunciação caluniosa; 7 Descaminho; 8 Fiança policial; Considerações finais. INTRODUÇÃO O singelo e discreto redigido tem, efetivamente, o condão de apresentar ao legente algumas recentes decisões dos nossos principais Tribunais, todas elas regadas de céleres comentários, a fim de proporcionar ao estudante acesso a algumas atualidades pontuais. Os dizeres são estritamente sucintos, objetivando-se repassar o cerne das decisões referidas sem maiores circunlóquios. É o que se deve vislumbrar a seguir. 1 - COLEGIADO CONTRA O CRIME No dia 25 de julho deste ano foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.694, de 24.07.2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Naquele texto consta que nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual. O referido colegiado poderá ser instaurado pelo juiz do processo, o qual deve indicar os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física, sendo formado pelo juiz que o instaurou e dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico. É interessante também ser notado que as reuniões poderão ser sigilosas, quando houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial. Além disso, a reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica. A lei também traz um pacote completo de orientações aos Tribunais, no sentido de que estes não poupem esforços em tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente no que tange ao controle de acesso, com identificação, ao interior dos seus recintos. Orienta, além disso, a instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, principalmente nas Varas Criminais e áreas adjacentes, bem como a instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às Varas Criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios. Outrossim, a lei em tela ainda garante aos juízes, promotores de justiça e seus familiares, diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, que o fato seja comunicado às polícias civil ou federal, conforme o caso, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros de uma possível proteção. Posto isso, percebe-se que a criminalidade, aprimorando-se dia após dia, deu origem, como já era possível de se antever há décadas, a uma temerária e periclitante conjuntura por demais nociva à integridade física daquelas autoridades incumbidas de combater o crime organizado, tal qual outrora já ocorria com as famosas máfias do outro lado do oceano. Não seria, pois, o momento de se investir de forma contundente, como nunca se fez antes, nas forças policiais que devem fazer frente a essa crescente onda de ilicitude? 2 - HIV E LESÃO CORPORAL GRAVE A transmissão consciente, ou seja, quando você sabe ser portador do vírus HIV, causador da AIDS, configura lesão corporal grave, delito previsto no art. 129, § 2º, do Código Penal (CP). Esse entendimento foi sedimentado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da Relatora, Ministra Laurita Vaz. De acordo com o caso concreto, entre abril de 2005 e outubro de 2006, um homem portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O sujeito ativo do crime alegou que havia informado à parceira sobre a sua condição de portador do HIV, mas ela negou. O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar a sua parceria. Além disso, o Tribunal também considerou o fato de que, mesmo com a conjectura de que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível. Como resultado, o réu foi condenado a dois anos de reclusão. A AIDS, na visão da Ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável, porquanto, na espécie, há previsão clara no art. 129, § 2º, II, do CP, no sentido de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão de dois a oito anos. Por outro lado, sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem a sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade. Esse episódio, pois, posto sub judice, sublinhe-se, é somente “mais um” dos incontáveis outros casos similares alastrados em nosso meio social, os quais nem mesmo são percebidos pelas vítimas ou pelos autores, posto que estes sequer encontram-se cientes de que são portadores. E a razão disso tudo é muito simples: lamentavelmente, mostra-se disseminada em nossa sociedade a prática de relações sexuais desprotegidas, isso como fiel expressão de incivilidade e desrespeito entre parceiros imprudentes. 3 - PLACAS FRIAS Não raras vezes motoristas são flagrados conduzindo seus veículos automotores com placas falsas, ou seja, placas com numeração destoante da original. Na maioria das vezes, trata-se de veículos, quanto ao mais, absolutamente regulares. A intenção desses incautos condutores não era outra que tão somente se livrarem de eventuais multas. Em princípio, até poderia transparecer que citada conduta consubstanciar-se-ia em simples ilicitude administrativa, sem repercussão na seara penal. Ledo engano! A gravidade do aludido comportamento é refletida na pena de reclusão de até seis anos, consoante o art. 311 do Código Penal (CP), que diz ser crime “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”. A respeito, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 107.507/RS, manifestou-se no sentido de que se configura o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor a prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. No acontecimento suso, o autor do fato havia sido denunciado pela prática do crime previsto no art. 311 do CP por haver colocado no veículo Ford/Corcel 1971, de sua propriedade, as placas dianteira e traseira identificadoras de outro veículo destinado a desmanche, tendo sido absolvido pelo Juízo da 1ª Vara de Frederico Westphalen/RS, ao fundamento de que “a adulteração de placa de veículo automotor não integra o conceito técnico de sinal identificador”. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a absolvição. O Superior Tribunal de Justiça, porém, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a atipicidade da conduta, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que houvesse o pronunciamento de todas as demais teses arguidas pela defesa e até mesmo para que lá fosse realizada a fixação da pena. Por fim, nunca é demais lembrar neste escrito que a Corte Suprema já havia decidido em outras ocasiões que a conduta de adulterar a identificação de veículo, nele afixando placa de outro veículo, configura o delito em evidência: “Tipifica, em tese, a sua prática, a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco” (HC 79780/SP). “Em sendo a finalidade precípua da norma a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, a potencialidade lesiva mostra-se evidente na coisa mesma, vale dizer, na conduta da troca de placas” (AgRg-REsp 884.974/RS). 4 - ROUBO EM POSTOS DE GASOLINA Se você fosse vítima de um roubo enquanto estivesse abastecendo o seu veículo em um posto de gasolina, seria possível acionar o referido estabelecimento comercial em juízo, a fim de ser ressarcido na esfera cível? A resposta é negativa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), diferentemente do que vem decidindo a respeito de casos semelhantes ocorridos em estacionamentos de supermercados, fixou entendimento no sentido de que não cabe qualquer indenização em casos tais. Sedimentado ficou que o dever de segurança de postos de combustível frente aos seus consumidores diz respeito apenas à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, não ensejando direito à indenização. Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ assim se pronunciou em episódio onde dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da inusitada situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. A pretensão, não obstante plausível, foi negada em todas as instâncias. No STJ, o Ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Mesmo que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou. O Relator ponderou, ainda, uma questão interessante: asseverou que a manutenção de seguranças no local seria “inconveniente”, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, aduziu, teria pouca ou nenhuma utilidade. O ministro também apontou que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Ocorre que, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei nº 7.102/1983, a qual impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral. Deste modo, nota-se que o STJ vem estabelecendo oportunas e coerentes distinções acerca da responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais, posto que, caso não fossem delineadas dissimilitudes elementares e específicas de cada serviço, correr-se-ia o risco de vislumbrar-se uma uniformidade de responsabilização na seara cível absolutamente contraproducente ao desenvolvimento do nosso comércio. 5 - BAFÔMETRO SÓ COM ADVOGADO?! O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) reclamação (RCL 13823) contra decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho, que, ao julgar uma apelação, rejeitou denúncia contra um motorista por embriaguez ao volante, desrespeitando-se, na visão do MP, o entendimento do STF consolidado na Súmula Vinculante nº 10. O condutor do veículo foi denunciado pelo MP, já que dirigiu veículo em via pública com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei, consoante o teste do bafômetro. A primeira instância da Justiça gaúcha rejeitou a denúncia, sob o argumento de que não há justa causa para a instauração da ação penal e de que não pode ser violado o princípio da isonomia, tendo em vista que no momento do teste do bafômetro o réu não estava acompanhado de advogado. Na reclamação ao STF, o MP sustenta que a 3ª Câmara Criminal teria, implicitamente, declarado inconstitucional o art. 306 do CTB, o qual prevê como crime o ato de conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool. O MP afirma, ainda, que o acórdão violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Acredito, esta última polêmica deve findar com êxito pleno por parte do MP gaúcho. Ocorre que a embriaguez diminui a sua intensidade gradativamente. Necessita-se, pois, celeridade na sua aferição, o que não se coaduna com diligências prévias ao teste do bafômetro, como a espera por um causídico. Se assim fosse, a polícia teria de providenciar a presença prévia de um defensor público em barreiras policiais tendentes a fiscalizar o trânsito. Também seria necessário a polícia comparecer em locais de acidente de trânsito acompanhada de defensor público. Por fim, caso o motorista flagrado com sintomas de embriaguez exigisse a presença do seu advogado particular no ato do teste, seria necessário que a polícia contatasse com o profissional e rogasse a ele que não tardasse em chegar, pois, do contrário, os sintomas da suposta embriaguez do seu cliente poderiam dissipar-se, tornando inócua a realização do exame. Assim, pergunta-se: Os advogados sairiam correndo para atender a chamados tais? Espera-se que não: em primeiro lugar, porque é provável que o STF atenderá ao justo pleito do MP gaúcho; em segundo lugar, porque a “celeridade” dos advogados em casos tais poderia causar novos e graves acidentes de trânsito, o que, por certo, não é desejado por ninguém! 6 - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA A “denunciação caluniosa”, crime previsto no art. 339 do Código Penal, muitas vezes constitui-se em uma vingança utilizada por pessoas que, levianamente, acionam a Polícia e outros órgãos públicos contra as suas personas non gratas. Uma acusação falsa dessa estirpe pode causar muita dor de cabeça, já que se trata de um crime contra a Administração Pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa. O Delegado de Polícia Civil e Professor de Direito Penal e Processo Penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o Professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou. A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O Ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no Habeas Corpus (HC) nº 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado. Outrossim, a vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdome, e por isso foi instaurado um inquérito policial. Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo. Por fim, frise-se, o delegado e professor Botelho Pereira assevera que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam os seus devedores inadimplentes de estelionato. Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais. 7 - DESCAMINHO Muito comum, essa prática ilícita agora comporta benesse jurisprudencial aos seus infratores respectivos. De efeito, passou-se a entender que é necessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, para que, só então, seja configurado o crime em questão. Assim, inviabilizada fica, por lógica, a prisão em flagrante de quem se encontre em plena introdução de mercadorias estrangeiras irregularmente no território nacional, ou seja, sem o necessário recolhimento dos impostos devidos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas denunciadas pelo crime previsto no art. 334 do Código Penal (CP). Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da conclusão do procedimento administrativo. No caso concreto, os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e R$ 17.085,41. O Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição definitiva do crédito tributário”. De acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF, ainda não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Assim, diante desse entendimento sumulado, a constituição definitiva do crédito tributário é conditio sine qua non (condição sem a qual não) para a configuração do delito de descaminho. Vale lembrar que o Ministro ressaltou que há, na doutrina, posição que considera o não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda: “O direito penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes”, afirmou. Percebe-se, bem assim, que a ação policial tornou-se extremamente limitada na ação preventiva e repressiva contra o crime de descaminho, já que, sendo sequer possível instaurar-se inquérito policial de plano em casos tais, muito menos se torna possível a autuação de alguém em flagrante delito, pois é necessária a prévia apuração administrativa da conduta do autor. Desta forma, resta-nos refletir: Não seria esse posicionamento jurisprudencial um fator de incentivo ao crime de descaminho? 8 - FIANÇA POLICIAL Imaginemos que um determinado sujeito é preso em flagrante por crime afiançável. Após a apreciação do fato, o delegado plantonista arbitra certa quantia legal, a fim de que o preso possa responder ao processo em liberdade. Não obstante, o preso afirma não possuir numerário algum, ou que possui pífia quantia. O que o delegado deverá fazer em casos tais? Deixar de arbitrar fiança, arbitrá-la em quantum irrisório ou levar o autor da conduta criminosa ao cárcere? A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, entendeu que é manifestamente ilegal o constrangimento imposto por decisão que condiciona a liberdade provisória ao pagamento de fiança fixada em valor superior à capacidade de pagamento dos presos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ isentou dois moradores de rua do pagamento de fiança para serem libertados. No caso concreto, a Turma julgou que o princípio da proporcionalidade não foi observado, uma vez que o valor da fiança não condizia com as reais possibilidades financeiras dos réus. In casu, os presos tiveram fiança arbitrada em um salário-mínimo na primeira instância. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal local, mas a liminar foi indeferida. Já no STJ, a defesa alegou que os pacientes eram pobres e por isso não poderiam arcar com o valor da fiança. O Ministro Og Fernandes, Relator do habeas corpus, afirmou que a desproporção entre os meios e o fim era evidente: “Não é possível admitir que a fiança venha a ser fixada em patamar que ultrapasse as condições financeiras dos agentes, principalmente quando se tratar de moradores de rua”. Em decorrência disso, a Turma concedeu a ordem por unanimidade e desobrigou os moradores de rua do pagamento de fiança. Percebe-se, bem assim, que o entendimento esposado pelo STJ minimiza, para não dizer que o anula sobremaneira, o poder decisório da autoridade policial no momento da concessão de fiança. Ocorre que a prisão em flagrante, por ser atribuição que exige celeridade, tanto na sua apreciação quanto na sua execução, impossibilita qualquer verificação mais aprofundada acerca da capacidade econômica de quem está sendo autuado. Destarte, lamentavelmente, o arbitramento da fiança por parte do delegado de polícia acaba se fragilizando significativamente, já que ao preso normalmente é conferida, pelas circunstâncias sumárias envoltas na sua autuação, a oportunidade de mentir o quanto desejar acerca das suas possibilidades financeiras. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como se viu, foram expostas algumas temáticas jurídicas atuais, abstraídas de notícias, acórdãos e decisões monocráticas dos mais importantes Tribunais do País. Seus conteúdos podem ser conferidos ou melhor esquadrinhados logrando-se análise da jurisprudência respectiva diretamente nos aludidos pretórios, donde se perceberá que neste estudo apenas se consignaram excertos fulcrais seguidos de críticas brevíssimas.  
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