TÉCNICAS DE ACELERAÇÃO DO PROCESSO CIVIL II: O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM GRAU RECURSAL E A TEORIA DA CAUSA MADURA

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05/06/2013

TÉCNICAS DE ACELERAÇÃO DO PROCESSO CIVIL II: O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM GRAU RECURSAL E A TEORIA DA CAUSA MADURA

05/06/2013
TÉCNICAS DE ACELERAÇÃO DO PROCESSO CIVIL II: O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM GRAU RECURSAL E A TEORIA DA CAUSA MADURA
Maurilio Casas Maia - Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB) - Pós-Graduado em Direito Público, Civil e Processual Civil - Professor Universitário e de curso preparatório para concurso – Escritor - Assistente Jurídico em Tribunal de Justiça - Ex-advogado militante.  
Por meio da Lei Federal 10.352, de 26/12/2001, uma técnica aceleradora do processo civil foi implementada no Direito Processual Brasileiro, sendo de uso comum nos Tribunais atualmente. Com efeito, a sobredita lei positivou forma de julgamento antecipado da lide em grau recursal no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, confira-se: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”   Portanto, trata-se aqui de importante ferramenta dos Tribunais para o enfrentamento do mérito de processo encerrado em primeiro grau de Jurisdição por questões meramente formais.   O sobredito julgamento antecipado da lide em grau recursal é conhecido também como caso de aplicação da teoria da causa madura. Pelo termo causa madura, deve-se entender o feito pronto para imediato julgamento de mérito por se tratar de matéria exclusivamente jurídica.   Aliás, acerca da hipótese de cabimento do § 3º do art. 515 do CPC/1973, é preciso ponderar a tendência jurisprudencial e doutrinária (CÂMARA, 2013, p. 96) de interpretar ampliativamente sua hipótese de cabimento à luz do artigo 330 do Estatuto Processual Civil, admitindo-se o julgamento da causa madura em 2º grau não somente quando a matéria for unicamente de direito, mas também quando não houver mais necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 619.405/PR, 4ª Turma, j. 20/5/2010, DJe 8/6/2010 e REsp 785.101/MG, 4ª Turma, j. 19/5/2009, DJe 1/6/2009, ambos de relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO.   Em geral, a doutrina e a jurisprudência entendem que a aplicação correta do julgamento antecipado da lide em grau recursal é expressão da máxima efetividade do processo (AgRg no REsp 1038555/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 6/5/2010, DJe 25/5/2010), inexistindo nisso qualquer ofensa ao devido processo legal ou mesmo supressão de instância (AgRg no Ag 1072232/SC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 24/3/2009, DJe 14/4/2009).   Quanto ao instrumento ora analisado, recomenda-se apenas que se observe se houve triangularização da relação processual com a citação do réu, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, e também se realmente há maturidade probatória suficiente nos autos a fim de resolver de forma justa o litígio.   Em outras palavras, não é cabível a aplicação da teoria da causa madura nos Tribunais sem a prévia citação do réu para apresentação de resposta (REsp 813.899/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, j. 14/03/2006, DJ 11/5/2006, p. 187) ou sendo necessária ainda a produção de provas para salutar finalização da lide (REsp 813.899/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma, j. 14/3/2006, DJ 11/5/2006, p. 187).   Ademais, registre-se que o § 3º do art. 515 do CPC/1973 foi positivado tendo em vista sentenças terminativas – decisões que extinguem o feito em primeiro grau sem julgamento do mérito da lide –, de modo a gerar questionamentos acerca de sua aplicabilidade quando a extinção do feito decorrer do reconhecimento de questão prejudicial de mérito, tais como decadência e prescrição – situações nas quais haverá sentença de mérito (CPC/1973, art. 269). Entendendo que o Tribunal pode conhecer da causa madura após superar a decadência ou a prescrição, cita-se Alexandre Freitas Câmara (2013, p. 95). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já admitiu a aplicação da teoria da causa madura em grau recursal quando superada a prescrição reconhecida na sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados: EREsp 89240/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 10.3.2003; EREsp 299.246/PE, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Corte Especial, j. 6/3/2002, DJ 20/5/2002, p. 96; REsp 1113408/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28/9/2010, DJe 8/10/2010; REsp 1082964/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 5/3/2013, DJe 1/4/2013.   Ademais, ressalte-se que a possibilidade do enfrentamento efetivo da lide, restará condicionada à imediata condição de julgamento por maturidade probatória do feito. Confira-se: “(...) I - Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando suficientemente debatida e instruída a causa. II - Nesse caso, encontrando-se "madura" a causa, é permitido ao órgão ad quem adentrar o mérito da controvérsia, julgando as demais questões, ainda que não apreciadas diretamente em primeiro grau. (...)”. (STJ, EREsp 89.240/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial, j. 6/3/2002, DJ 10/3/2003, p. 76). Em suma, tem-se na aplicação da teoria da causa madura legítimo instrumento de economia processual (ROSA, 1986, p. 63), racionalizando-se o procedimento recursal a fim de se evitar dilações indevidas decorrentes da remessa do feito ao primeiro grau, quando possível a determinação imediata do desfecho justo da lide. __________________________ BIBLIOGRAFIA   CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil (Vol. 2). 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.   DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. (Vol. 3). 7ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009.   GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de Aceleração do Processo. São Paulo: Lemos & Cruz, 2003.   MAIA, Maurilio Casas. Técnicas de Aceleração do Processo Civil. Visão Jurídica, São Paulo, Vol. 82, Mar. 2013.   ROSA, Eliézer. Novo Dicionário de Processo Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986.
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