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19/08/2011Suspenso julgamento sobre abertura de crédito extraordinário por MP
19/08/2011Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (18) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4365) proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para contestar a Medida Provisória 477/2009, que abriu crédito extraordinário de R$ 18 bilhões para diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como reduziu o Orçamento de Investimento de diversas empresas no valor global de R$ 5 bilhões.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, visto que a MP 477/2009, convertida na Lei 12.240/2010, limitava a utilização do crédito extraordinário, “impreterivelmente ao exercício financeiro correspondente ao ano de 2010”. Dias Toffoli considerou que ocorreu o “exaurimento de eficácia do ato impugnado [medida provisória]”.
Segundo o ministro, “é possível concluir que os créditos previstos, por certo, ou já foram utilizados ou perderam sua vigência, e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade”. Por considerar a ocorrência da perda do objeto da ação, o relator votou pela a prejudicialidade da ADI.
Fonte: STF
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, visto que a MP 477/2009, convertida na Lei 12.240/2010, limitava a utilização do crédito extraordinário, “impreterivelmente ao exercício financeiro correspondente ao ano de 2010”. Dias Toffoli considerou que ocorreu o “exaurimento de eficácia do ato impugnado [medida provisória]”.
Segundo o ministro, “é possível concluir que os créditos previstos, por certo, ou já foram utilizados ou perderam sua vigência, e, portanto, não subsistem situações passíveis de correção no presente, na eventualidade de se reconhecer a sua inconstitucionalidade”. Por considerar a ocorrência da perda do objeto da ação, o relator votou pela a prejudicialidade da ADI.
Fonte: STF