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07/06/2010Supremo encaminha ao STJ habeas corpus de ex-prefeito de Pombos (PE)
07/06/2010Fonte: STF
Pedido feito pela defesa de J.V.L., ex-prefeito municipal de Pombos (PE), foi julgado inadequado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Dias Toffoli não conheceu do Habeas Corpus (HC) 104067, no qual os advogados solicitavam o trancamento da ação penal a que J.V.L. responde na Justiça pernambucana por contratação de um servidor público durante sua gestão.
O juízo da Comarca de Pombos recebeu a denúncia do Ministério Público Estadual de que o prefeito teria incorrido em crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. O inciso XIII do artigo 1º do decreto-lei estabelece que “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei, é considerado crime de responsabilidade do prefeitos municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”.
A defesa do político afirmava que ele agiu sob a égide da Lei Municipal nº 636/2003, que autorizava expressamente a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público. “O paciente agiu amparado por leis que autorizavam e legitimavam a contratação do servidor arrolado na peça acusatória, não se podendo confundir eventual inconstitucionalidade da lei local ou mesmo ilegalidade da contratação administrativa com a prática de ato criminoso”, ressaltava.
Entretanto, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli salientou que o STF não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o ex-prefeito municipal, no caso, “foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal)”.
Por essas razões, o ministro não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O juízo da Comarca de Pombos recebeu a denúncia do Ministério Público Estadual de que o prefeito teria incorrido em crime previsto no Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. O inciso XIII do artigo 1º do decreto-lei estabelece que “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei, é considerado crime de responsabilidade do prefeitos municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores”.
A defesa do político afirmava que ele agiu sob a égide da Lei Municipal nº 636/2003, que autorizava expressamente a contratação temporária de servidores por excepcional interesse público. “O paciente agiu amparado por leis que autorizavam e legitimavam a contratação do servidor arrolado na peça acusatória, não se podendo confundir eventual inconstitucionalidade da lei local ou mesmo ilegalidade da contratação administrativa com a prática de ato criminoso”, ressaltava.
Entretanto, em sua decisão, o ministro Dias Toffoli salientou que o STF não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal de Justiça estadual, não tendo o ex-prefeito municipal, no caso, “foro por prerrogativa de função nesta Suprema Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de responsabilidade (art. 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal)”.
Por essas razões, o ministro não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).