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07/06/2010STJ nega habeas corpus a acusada de fraudar a Previdência por 12 anos
07/06/2010Fonte: STJ
Uma mulher acusada de fraudar a Previdência Social por mais de 12 anos teve habeas corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela começou a receber indevidamente o benefício previdenciário em 1995.
No habeas corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a acusada não teve responsabilidade pelo tempo em que a Previdência pagou erroneamente o benefício a ela. Disse que, de acordo com o Código Penal, o crime já estaria prescrito – a prescrição prevista no CP é de 12 anos.
Em muitos processos encaminhados ao STJ, há uma insistência da defesa em caracterizar o crime de estelionato em instantâneo com efeito permanente, que é aquele cuja permanência independe de quem o pratica. Porém o Tribunal fixou entendimento de que o estelionato é caracterizado como crime permanente, aquele que só se prolonga no tempo se o praticante permitir, já que ele tem pleno domínio sobre a fraude.
De acordo com o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na hipótese analisada, para calcular a prescrição, não se deve contar o prazo a partir da primeira parcela recebida, como argumentou a defesa, mas a partir da ultima parcela recebida, que é quando cessa a ocorrência do crime.
Uma mulher acusada de fraudar a Previdência Social por mais de 12 anos teve habeas corpus negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ela começou a receber indevidamente o benefício previdenciário em 1995.
No habeas corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a acusada não teve responsabilidade pelo tempo em que a Previdência pagou erroneamente o benefício a ela. Disse que, de acordo com o Código Penal, o crime já estaria prescrito – a prescrição prevista no CP é de 12 anos.
Em muitos processos encaminhados ao STJ, há uma insistência da defesa em caracterizar o crime de estelionato em instantâneo com efeito permanente, que é aquele cuja permanência independe de quem o pratica. Porém o Tribunal fixou entendimento de que o estelionato é caracterizado como crime permanente, aquele que só se prolonga no tempo se o praticante permitir, já que ele tem pleno domínio sobre a fraude.
De acordo com o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na hipótese analisada, para calcular a prescrição, não se deve contar o prazo a partir da primeira parcela recebida, como argumentou a defesa, mas a partir da ultima parcela recebida, que é quando cessa a ocorrência do crime.