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17/06/2009STF suspende decisões que limitavam alíquota de ICMS
17/06/2009
Fonte: STF
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que favoreciam empresas de telecomunicações contrárias à cobrança da alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) acima de 18%, no que se refere ao fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações. A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS 3753).
Gilmar Mendes atendeu pedido do estado do Rio de Janeiro, segundo o qual, a suspensão da cobrança, determinada pelo TJ-RJ, resultaria em grave lesão à ordem e à economia públicas e na possibilidade de ocorrer o efeito multiplicador. Além disso, o estado alega a perda anual relativa às áreas de energia e comunicação em torno de R$ 1,5 bilhão, o que acarretaria prejuízos na prestação dos serviços públicos.
Já as empresas alegam que os serviços prestados são considerados essenciais e não supérfluos, portanto, a cobrança do percentual de 25% violaria o artigo 155 da Constituição Federal que limita os serviços essenciais em 18%.
Decisão - Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destaca que ficou demonstrada a existência de grave lesão à ordem pública tendo em vista que a redução da alíquota pode afetar a prestação de serviços públicos essenciais, considerando a relevância da arrecadação desse tributo para o orçamento estadual.
O ministro também considerou em sua decisão a possibilidade do efeito multiplicador com o risco da proliferação de demandas idênticas e o risco de lesão à economia levando em conta os valores que deixariam de ser arrecadados.
Com essas considerações, concedeu a liminar para suspender os efeitos das decisões dadas pelo TJ-RJ.
Gilmar Mendes atendeu pedido do estado do Rio de Janeiro, segundo o qual, a suspensão da cobrança, determinada pelo TJ-RJ, resultaria em grave lesão à ordem e à economia públicas e na possibilidade de ocorrer o efeito multiplicador. Além disso, o estado alega a perda anual relativa às áreas de energia e comunicação em torno de R$ 1,5 bilhão, o que acarretaria prejuízos na prestação dos serviços públicos.
Já as empresas alegam que os serviços prestados são considerados essenciais e não supérfluos, portanto, a cobrança do percentual de 25% violaria o artigo 155 da Constituição Federal que limita os serviços essenciais em 18%.
Decisão - Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destaca que ficou demonstrada a existência de grave lesão à ordem pública tendo em vista que a redução da alíquota pode afetar a prestação de serviços públicos essenciais, considerando a relevância da arrecadação desse tributo para o orçamento estadual.
O ministro também considerou em sua decisão a possibilidade do efeito multiplicador com o risco da proliferação de demandas idênticas e o risco de lesão à economia levando em conta os valores que deixariam de ser arrecadados.
Com essas considerações, concedeu a liminar para suspender os efeitos das decisões dadas pelo TJ-RJ.
