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24/11/2009STF nega liminar contra expediente de 8h ao Sindicato dos Servidores da Paraíba
24/11/2009
Fonte: TJPE
O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba (SINJEP), contra a Resolução 88, de 8 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixando o expediente do Judiciário em 8h diárias e 40 horas semanais, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas. A Resolução ainda estabelece que os Tribunais de Justiça devem encaminhar, em 90 dias, projeto de lei para adequação ao novo horário, vedada a fixação de expediente diferente.
No mandado de segurança, o SINJEP argumentou que o horário de trabalho dos servidores é direito assegurado constitucionalmente e não pode nem deve ser alterado sob nenhuma hipótese, sem uma justificativa plausível, legal e constitucional. O Sindicato paraibano também alega que a resolução do CNJ contrariou o “ato jurídico perfeito”, o “direito adquirido” e, acima de tudo, o direito de “ampla defesa” e o “devido processo legal”, uma vez que, (sic) aos servidores públicos do Poder Judiciário dever seguir o horário anteriormente disciplinado pela legislação então vigente”. O SINJPE afirma ainda o direito adquirido dos servidores que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento de permanecerem com a jornada de trabalho fixada em seis horas, por força do disposto no art. 7º, XIV, da Constituição.
Após examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski do STF não constatou o direito líquido e certo alegado pelo SINJEP para invalidar os efeitos concretos da Resolução 88/2009 do CNJ. “Isso porque, conforme pacífica jurisprudência da Corte, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o que conseqüentemente significa que não há qualquer violação em alterar a jornada de trabalho anteriormente fixada. Ademais o disposto no at. 7º, IV, da Constituição não se aplica aos servidores públicos. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Prejudicado, pois, o exame do pedido liminar”, escreveu o magistrado na decisão judicial, que foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do STF desta última sexta-feira (20/11).
