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15/12/2009STF decide favoravelmente em prol das prerrogativas dos advogados
15/12/2009
Ao julgar o pedido formulado pela Ordem OAB em favor dos dois advogados, a Turma, por unanimidade, extinguiu o processo penal instaurado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo. Em sua decisão, o relator no STF ressaltou que a cláusula de imunidade judiciária - prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia - assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, "desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio."
Celso de Mello considerou que o MP agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). Ocorre que o Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).
"O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes", afirmou o decano do STF, acrescentando que o MP extrapolou os limites da representação.
