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21/07/2009Serventia da mensagem eletrônica (e-mail) como prova no Processo Civil - Pedro Correia de Oliveira Filho
21/07/2009Publicado na Folha de Pernambuco - 21.07.2009
pedrocorreia@correiacarvalheira.adv.br
Tramita no Senado Federal, precisamente na Comissão de Constituição e Justiça, Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC n°170/08) com o objetivo de incluir o artigo 375-A no Código de Processo Civil (CPC, Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973).
Na redação proposta originalmente, de autoria da Deputada Sandra Rosado, a mudança legislativa serviria tão somente para equiparar o e-mail aos telegramas e radiogramas no tratamento que lhes é conferido pelo artigo 375 do CPC, a saber, presunção de conformidade com o original.
Entendeu por bem aquela casa legislativa (Câmara dos Deputados) modificar as linhas propostas para criar o artigo 375-A do CPC com a seguinte redação: “O e-mail transmitido pela rede mundial de computadores - internet goza de presunção de veracidade quanto ao emitente e às suas declarações unilaterais de vontade, desde que certificado digitalmente nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil”.
Já no Senado Federal, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT, seguindo a sugestão do relator, o senador Renato Casagrande, os parlamentares aprovaram o projeto com a substituição da expressão e-mail por “mensagem eletrônica”.
A matéria se encontra sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ do Senado Federal, prestes a ser inserida na pauta.
Com efeito, a proposta da deputada potiguar trata de matéria que precisa ser urgentemente disciplinada pelo ordenamento jurídico. O avanço tecnológico trouxe o e-mail para o dia a dia (com inovação ortográfica) da sociedade e também deve ser parte do cotidiano forense.
Ademais, atente-se ao fato de que a instrução probatória tem a finalidade de levar ao juízo os fatos - da mihi factum, dabo tibi jus - cabendo ao magistrado condutor do feito se pronunciar pelo direito.
Com a aprovação do referido projeto de lei, a mensagem eletrônica poderá ser utilizada como forma de provar os fatos em juízo. Trata-se de uma presunção relativa de veracidade, sendo cabível prova em contrário.
Nesse sentido, é servente o incidente de falsidade, que deverá ser apresentado no prazo da contestação ou contando-se 10 dias da intimação de sua juntada (do e-mail) aos autos, a teor do artigo 390 do CPC. Tal incidente suspende imediatamente o curso do processo principal, no dizer do artigo 394 do código de ritos.
Assim, em breve análise, o PLC n°170/08 está em consonância com o mundo hodierno, pois um instrumento de comunicação que ocupa um espaço tão importante na sociedade, não pode ter seu valor probatório ignorado em um processo judicial.