SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO – APLICABILIDADE

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03/04/2014

SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO – APLICABILIDADE

03/04/2014
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO – APLICABILIDADE
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal" – RHC nº 86.888/SP, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. Precedentes. Na hipótese, não se verifica o transcurso do prazo prescricional aplicável entre os marcos interruptivos. Recurso improvido. :: Decisão: Publ. em 12-2-2014 :: Recurso: RHC 39.920 – RJ :: Relator: Rel. Min. Jorge Mussi :: Nota:
Nota – Sobre o tema, transcreve o Relator o que leciona o mestre Júlio Fabbrini Mirabete: "As medidas de segurança são, também, sanções penais, por vezes assumindo caráter mais gravoso do que as próprias penas, dada a severíssima restrição à liberdade da pessoa internada, sendo impostas como decorrência do poder de coação estatal (ius puniende), em razão da prática, devidamente comprovada, de um fato penalmente típico e antijurídico, por uma pessoa considerada inimputável ou semi-imputável. Comprovação, esta, que demanda o devido processo penal, isto é, lastreada em provas lícitas e idôneas (...)." (Código Penal Comentado, 7ª Edição, Edição Renovar, p. 271).
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