“SAIDINHA BANCÁRIA” E RESPONSABILIDADE CIVIL
07/11/2013Hélio Apoliano Cardoso: Advogado, Escritor Jurídico, Parecerista.
SUMÁRIO: I - “Saidinha bancária”; II - Responsabilidade civil do banco em caso de “saidinha bancária”; III - Entendimento da jurisprudência acerca do assunto.
I - “SAIDINHA BANCÁRIA”
O roubo na modalidade “saidinha bancária” é o nome dado ao crime contra o cidadão que acaba de fazer saque em dinheiro junto ao banco.
A prática ocorre da seguinte maneira:
1. A vítima é escolhida geralmente por meio de “olheiros”, que se encarregam de observar e identificar as pessoas que fazem saques bancários;
2. Em seguida, sabendo que o cliente acabara de receber dinheiro junto à agência bancária, o “olheiro” transmite a informação aos comparsas que, geralmente, estão no exterior da agência e só têm o trabalho de seguir a vítima para arrebatar-lhe o dinheiro;
3. A vítima, então, é seguida até determinado ponto que permita a abordagem, com menor risco, pelo criminoso, muitas vezes nas próprias mediações do estabelecimento bancário.
Geralmente, a ação não é feita de forma isolada, agindo os delinquentes em grupo, sendo que um deles atua no interior do banco, observando o movimento da vítima.
II - RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO EM CASO DE “SAIDINHA BANCÁRIA”
A partir da promulgação do Código Consumerista, passou a ser possível a responsabilização da empresa por atos de terceiros, nos termos dos arts. 8º e 14.
Com advento do vigente Código Civil, a obrigação se ampliou, consoante dispõem os arts. 927, 931 e 932, pela denominada “teoria do risco”.
A teoria do risco faz com que a responsabilidade civil se desloque da noção de culpa para as ideias de risco, como risco proveito, risco criado e risco excepcional, que se fundam no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de atividade realizada em benefício do responsável.
Inegável que compete ao banco prover a segurança de seus correntistas, garantindo o patrimônio que se encontra aplicado em seu estabelecimento, mesmo que tenha que arcar com os custos adicionais correspondentes, posto que inerentes à sua atividade específica.
Assim, referida prática impõe ao banco, inegavelmente, a responsabilidade pelo fato danoso, vez que referida instituição financeira tem o dever de adotar as cautelas objetivas para prevenir ou impedir tal prática delituosa, plenamente previsível pela reiteração de sua ocorrência.
É notório que os bancos se constituem alvo de ações criminosas pela simples razão da certeza de que existe dinheiro em suas dependências. Sabedor deste fato, cabe-lhe adotar medidas de modo a inibir práticas delituosas dessa natureza, atuando preventiva e corretivamente, de modo a evitar o dano como noticiado diariamente na imprensa.
Notório que as instituições bancárias, mesmo diante de uma avalanche de ocorrências da denominada “saidinha de banco”, não vêm adotando qualquer procedimento mais cauteloso a fim de resguardar o direito de seus clientes.
Doutrina e jurisprudência perfilham o entendimento de ser a responsabilidade dos bancos objetiva, obrigando ao dever de indenizar independente de culpa.
Ganha força a tese da responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária”, reforçada pela tese dos bônus e dos ônus.
Ressalte-se que, mesmo que o assalto tenha sido perpetrado por terceiros, o evento danoso sempre decorre do negligente atendimento dispensado aos usuários, daí porque reconhecida a causalidade adequada.
De fato, a má prestação do serviço é sempre determinante para ação criminosa de terceiro, na medida em que todos os usuários dos serviços bancários presentes na agência veem a entrega de numerários, fato juridicamente relevante na ocorrência do evento danoso, devendo, também por isso, reparar os prejuízos experimentados.
Não pode favorecer aos bancos a usual tese do fato de terceiro, porque, a rigor, a hipótese caracterizaria verdadeiro fortuito interno, já que os terceiros só tiveram condições de agir com eficiência pela ineficiência antecedente e vinculativa dos prepostos da casa bancária.
Mesmo na hipótese de o fato criminoso ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, não é causa suficiente para afastar a responsabilidade, pois o alvo é o valor sacado e o fortuito interno é o fato, que, além de ser imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, vinculando-se aos riscos do empreendimento.
Inegável que nos casos de “saidinha bancária” sempre fica comprovada a falta de privacidade do consumidor, usuário de serviço do banco, permitindo o acesso visual ostensivo do valor sacado, configurando-se aí também a má prestação do serviço.
Outro ponto importante diz respeito à obrigatoriedade de o cliente ser obrigado previamente a agendar dia e hora para realização do saque do dinheiro por ele desejado.
O prévio agendamento para saque de valores, com designação de dia e hora, de exclusivo interesse do banco, deixa o consumidor em situação bastante vulnerável, sem condições de tomar medidas de cautela, evitando ataque dessa natureza, mesmo diante de alguma previsão de tempo dada ao usuário.
Desse modo, se o banco, por seu exclusivo interesse, dispõe acerca da necessidade de prévio agendamento do momento em que se dará o saque do dinheiro, imperioso que se conclua que tal conduta caracteriza responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
III - ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO ASSUNTO
O STJ já firmou o entendimento de que não contraria o art. 159 do Código Civil a decisão que reconhece o dever do banco em oferecer segurança aos clientes que se encontram no interior de agência para fazer depósito de dinheiro:
Estabelecimento bancário. Não contraria o art. 159 do Código Civil o acórdão que reconhece deva o banco oferecer segurança aos clientes que se encontram no interior de agência para fazer depósito de dinheiro. Falhando aquela, pois consumado o assalto. Surge a obrigação de indenizar. (AgRg-Ag 147133/PB, Min. Eduardo Ribeiro, DJ 25.02.1998)
O mesmo STJ também sedimentou o entendimento de que, no caso de assalto a clientes em ambiente exterior às agências, postos ou assemelhados, é devida a reparação quando o crime ocorrer em áreas sob a administração do empreendedor financeiro ou colocado à disposição do usuário, especialmente estacionamento:
CIVIL - ESTACIONAMENTO COMERCIAL VINCULADO A BANCO - OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUÁRIOS - CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO ROUBO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - [...]. (REsp 503208/SP, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 23.06.2008)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na fronteira do direito justo e legítimo, vem decidindo pela responsabilidade civil dos bancos em caso de “saidinha bancária”, conforme se vê da ementa a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL - “SAIDINHA DE BANCO” - RESERVA DE NUMERÁRIO DE VULTOSA QUANTIA ENTREGUE AO CLIENTE EM CAIXA DE DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PRIVACIDADE - ACESSO VISUAL DO VALOR SACADO POR DEMAIS USUÁRIOS DO BANCO - ASSALTO SOFRIDO PELO CLIENTE AO SAIR DA AGÊNCIA BANCÁRIA - DEVER DE CAUTELAS MÍNIMAS PARA GARANTIA DO CONSUMIDOR - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA - 1. O fornecedor de serviços responde pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, consoante dispõe o art. 14 do CDC. 2. Cabe ao banco destinar espaço reservado e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos nos caixas de bancos, garantindo a inexistência de exposição aos demais usuários. 3. Dever de zelar pela segurança dos destinatários de seus serviços, notadamente quando realizam operações de retirada de valores elevados. Recurso parcialmente provido. (TJRJ, Apelação Cível nº 2009.001.49066, 5ª C.Cív., 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, Apelante: Sacar Niteroiense Automóveis Ltda., Apelado: Banco Amro Real S.A)
Resta, portanto, inegável que a responsabilidade do banco, em tais casos, é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Destaque-se que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor.