Revisão do CPC - João Humberto Martorelli

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22/10/2009

Revisão do CPC - João Humberto Martorelli

22/10/2009
Revisão do CPC - João Humberto Martorelli

Publicado no Jornal do Commercio em 22.10.2009

O furor legiferante brasileiro prepara-se para conceber novo filhote. Foi criada, por iniciativa do presidente do Senado, José Sarney, uma comissão de juristas para analisar e propor novo Código de Processo Civil (CPC). A iniciativa, segundo as justificativas encaminhadas pelo Senado, se deveria ao fato de que o atual código, editado em 1973, estaria defasado, apesar das quase 40 alterações já feitas que decorreram de (recentíssimas) inovações. O pano de fundo é o mesmo: agilizar a Justiça, eliminar recursos desnecessários, evitar medidas protelatórias que arrastam a solução de casos judiciais, acelerando-se a tramitação de 60 milhões de processos em andamento.

Todo diagnóstico institucional, no Brasil, resulta em mudança de lei. O que é, na maioria das vezes, um mal, principalmente quando se muda a lei em favor da elite dominante ou dos grupos de poder. Tome-se como exemplo a nova Lei nº 12.016 para os mandados de segurança. A lei anterior, de 1951, continha diversas lacunas, mas elas vinham sendo resolvidas pela jurisprudência dos tribunais. Por exemplo, não fixava a lei condições objetivas para a concessão de medida liminar, bastando que fossem relevantes os fundamentos da impetração e da não concessão pudesse resultar a ineficácia da medida, se afinal concedida, o juiz apreciando, portanto, com prudência e no contexto fático, a aplicação concreta da autorização legal de liminar. Com a nova lei, a medida liminar poderá depender da prestação de caução pelo impetrante. A norma anterior era vazia, mas não impedia o juiz de exigir a prestação de caução e, em muitas hipóteses, juízes mais conservadores a exigiam, agora, ao vir para o texto da lei que a liminar poderá depender de caução, é pouco provável que, nos casos em que ela se demonstrar desnecessária, os juízes mais liberais deixem de exigi-la. É natural: o juiz, como aplicador da lei, assume responsabilidades, e elas lhe serão mais leves quanto mais condicionantes forem impostas pela lei. Em outras palavras, por que irá o magistrado dispensar a prestação de caução, se a lei lhe faculta exigi-la? Essa mudança, claramente, decorreu de pressões governamentais sobre o Legislativo: o poder não convive com as normas abertas sobre liberdade e independência. A independência do Judiciário, ao conceder liminares em mandados de segurança contra atos do Poder Público, incomodava. A motivação celeridade da revisão do CPC, por outro lado, é preocupante. A tendência é a eliminação de instâncias e de recursos, deixando-se as partes ao comando principal e definitivo de uma instância única. Ante o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes, é uma escolha perigosa. Esse princípio não é novo e nem foi inventado pela Constituição, é milenar, é muito caro aos que doaram vidas em favor da limitação dos poderes do soberano. Questões estruturais e conjunturais, a exemplo da penúria de meios do Judiciário, não podem limitar o princípio constitucional.

Não sou daqueles que consideram a existência de recursos um mal. Penso, antes, que, se o for, será necessário. O grande mal está, isto sim, na utilização dolosamente enganosa dos recursos existentes. Não custa lembrar ainda que um percentual substancial dos 60 milhões de processos em tramitação tem origem em recursos das Fazendas Públicas, especialmente da União. Uma solução para o acúmulo de processos seria, então, limitar os casos de recursos das Fazendas, não por uma norma processual geral (que seria inconstitucional por contrariar a igualdade das partes), mas por uma norma interna de cada Fazenda, impedindo os recursos em casos já reiteradamente decididos pelos tribunais. No caso de advogados que utilizam os recursos com dolo sabendo de seu descabimento, porque é seu dever saber, unicamente para atrasar o processo, seria de rigor agravar a responsabilidade desses profissionais com a aplicação de penas, prática comum no sistema judiciário americano.

Perdoe-me, leitor, se trago à coluna tantas reflexões de cunho jurídico. Mas, se não consegui me fazer entender em face dos aspectos técnicos, trago uma reflexão definitiva para contrariar a pretendida revisão do CPC: não dá para confiar em uma iniciativa de Sarney, dá?!

 

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