REVISÃO CRIMINAL - ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA E INVESTIGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE
20/03/2014
Revisão criminal objetivando a absolvição do requerente, mediante a desconstituição da sentença prolatada nos autos do processo, que condenou o réu à pena privativa de liberdade e à pena de multa, por ter omitido rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001 – art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. O contribuinte tem o dever de informar em sua Declaração de Imposto de Renda os valores de sua movimentação financeira, enquanto as instituição financeiras têm o dever de informar à Secretaria da Receita Federal os valores globais da movimentação financeira de cada contribuinte. Constatada incompatibilidade entre a movimentação financeira do contribuinte e as informações constantes de sua Declaração de Imposto de Renda, a autoridade fiscal tem o dever de instaurar procedimento administrativo-fiscal para apurar a existência de eventual crédito tributário. De acordo com o disposto no artigo 144 do Código Tributário Nacional, "o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." O § 1º do mencionado artigo, por seu turno, acrescenta: "aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros." Embora as irregularidades se refiram às Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 1998 a 2001, certo é que a fiscalização levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal iniciou-se em 5-8-2002, quando já vigorava a Lei Complementar 105/2001, razão pela qual, em se tratando de lei de natureza procedimental, a mesma foi aplicada regularmente, legitimando a atuação fiscalizatória e investigativa da Administração Tributária. Frise-se que a Lei Complementar nº 105/2001 flexibilizou o acesso às informações sobre a movimentação bancária do cidadão, permitindo, em casos estritos, que determinadas autoridades possam acessar os dados bancários das pessoas, sem necessidade de ordem judicial, dotando, portanto, a Administração Tributária de instrumentos legais aptos a promover a agilização e o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais. Ademais, o sigilo bancário não é absoluto, mesmo porque a proteção aos direitos individuais deve ceder diante do interesse público, desde que observados os procedimentos fixados em lei. Como estes foram devidamente obedecidos na presente hipótese, descabe qualquer alegação de ilicitude nas provas colhidas. Por fim, os julgados trazidos pelo requerente, a fim de demonstrar que a LC 105/2001 fere a Constituição Federal, não representam um entendimento definitivo do Egrégio STF acerca da matéria, ante à existência de jurisprudência recente em sentido contrário. Pedido revisional que se julga improcedente.
:: Decisão: Publ. em 5-12-2013
:: Recurso: Rev. Crim. 2013.02.01.005031-2
:: Relator: Rel. Des. Messod Azulay Neto
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