RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE CERIMÔNIA DE CASAMENTO – PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO

Notícias

21/05/2013

RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE CERIMÔNIA DE CASAMENTO – PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO

21/05/2013
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE CERIMÔNIA DE CASAMENTO – PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO
Tratando-se de concessionária de serviço público, aplica-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual a concessionária de serviço público é responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a qual, no entanto, é elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou comprovada a culpa exclusiva da vítima, exigindo-se ainda, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação do serviço. Não restou comprovada a existência do alegado fato de terceiro, uma vez que a documentação trazida aos autos aliada à prova testemunhal não teve o condão de demonstrar, cabalmente, que o corte de energia se deu pela ação de vândalos. O nexo causal entre a falha no serviço e os danos sofridos pelos autores restou claramente demonstrado, devendo a apelante ser responsabilizada pelos danos morais sofridos. A falta de energia elétrica no exato momento em que teria início a cerimônia religiosa de casamento dos apelados, com o seu retorno somente ao final da recepção, caracteriza de forma clara o dano moral indenizável. Tratando-se de indenização por danos morais, o valor dado à causa corresponde a uma mera estimativa, não sendo vinculado ao valor da condenação. É aplicável, portanto, o art. 258 do Código de Processo Civil, justamente por se tratar de demanda em que não se pleiteia valor certo, posto que sua valoração fica ao arbítrio do julgador. Ao arbitrar o quantum indenizatório devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica das partes. Ainda, a indenização pecuniária deve cumprir seu papel punitivo-reparador sem, no entanto, configurar abuso ou provocar enriquecimento ilícito do ofendido. :: Decisão: Publ. em 7-3-2013 :: Recurso: Ap. Cív. 982.150-5 :: Relator: Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima   Faça o download do acórdão clicando aqui!
Voltar