RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EXAME DEMISSIONAL - VALIDADE DO ATO
10/04/2014O exame demissional é obrigatório para o empregador para efeito de aferir a saúde do empregado, mas não é essencial para a validade do ato de desligamento da empresa, pois este se configura, à exceção dos casos de suspensão e interrupção do contrato, na mera ausência de prestação de trabalho, de modo que a sua falta, por si só, não acarreta automaticamente na nulidade da rescisão, salvo se o empregado provar o vício de vontade no pedido de demissão ou a conduta patronal maliciosa com o propósito de evitar registro clínico que poderia responsabilizá-lo pela continuidade do vínculo de emprego.
:: Decisão: Publ. em 10-3-2014
:: Recurso: RO 1082-41.2012.5.12.0049
:: Relator: Relª Desª Maria de Lourdes Leiria
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