Notícias
04/08/2009Regulamentação do Refis da crise - Hélio Mariano Júnior
04/08/2009Publicado na Folha de Pernambuco - 04.08.2009
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Receita Federal do Brasil - RFB, publicaram no dia 23 de julho de 2009 a Portaria Conjunta de n° 06, datada de 22 de julho de 2009, regulamentando os arts. 1° a 13 da Lei n° 11.941, de 27 de maio do corrente ano, que instituiu o novo programa de pagamento e parcelamento de débitos.
Conforme se depreende do texto normativo expresso na aludida Portaria Conjunta, dois agrupamentos de débitos foram constituídos, um dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o outro dos débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por outro lado, foram criadas duas modalidades de parcelamento: a primeira dos débitos que não foram parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei n° 11.941/09, e a segunda dos débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores, a exemplo do Refis, Paes, Paex e parcelamentos ordinários.
Dos preceitos normativos contidos na Portaria Conjunta inferem-se, à evidência, dois momentos operacionais distintos: o primeiro refere-se à adesão do parcelamento e o segundo à consolidação do estoque de dívidas de cada sujeito passivo. A adesão poderá ser feita a partir do dia 17 de agosto até o dia 30 de novembro de 2009, com a utilização do certificado digital ou código de acesso, tendo em vista que todo o procedimento de adesão será feito via internet nos sítios dos órgãos competentes. No caso da consolidação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Receita Federal do Brasil - RFB publicarão Ato Normativo que definirá a forma e as condições da consolidação.
Sobreleva registrar que no vigente parcelamento poderão ser incluídos quaisquer débitos administrados pela RFB e pela PGFN, incluindo multas trabalhistas e multas eleitorais inscritas em Dívida Ativa, débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais e débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI (matéria prima, embalagem, intermediários, alíquota zero ou não tributada), com exceção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o denominado Simples Nacional, exclusão essa por demais censurável e infundada.
Na primeira modalidade de parcelamento que contempla os débitos consolidados que não foram objeto de parcelamento até o dia 27 de maio de 2009, data da publicação da Lei n° 11.941/09, poderá o sujeito passivo escolher o que vai ou não ser pago ou parcelado, considerando-os isoladamente. Indicados os débitos, serão eles reunidos em grupos. Cada grupo será dividido em razão da natureza jurídica do débito, origem e órgão competente e terá uma parcela mínima correspondente, ou seja, não haverá uma parcela mínima global por sujeito passivo, mas sim tantas parcelas mínimas quanto forem os grupos de débitos consolidados.
Relativamente aos débitos ainda não parcelados, a Lei n° 11.941/09 e a Portaria Conjunta n° 06/09 prevêem um conjunto de redução dos acessórios de forma decrescente em função do aumento do prazo do parcelamento, a saber: (A-) 30 (trinta) prestações mensais - redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; (B-) 60 (sessenta) prestações mensais - redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; (C-) 120 (cento e vinte) prestações mensais - redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; (D-) 180 (cento e oitenta) prestações mensais - redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% do encargo legal. Essas reduções não são cumulativas com outras previstas em lei.
Consolidada a dívida, o valor de cada parcela mensal e sucessiva será apurada em consonância com o número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo o valor unitário de cada parcela ser inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas, R$ 100,00 para pessoas jurídicas e R$ 2.000,00 na hipótese do indevido aproveitamento de créditos do IPI (matéria prima, embalagem, intermediários, alíquota zero ou não tributada).
A segunda modalidade de parcelamento abrange débitos do sujeito passivo que foram objeto de parcelamentos anteriores, sejam parcelamentos especiais a exemplo do Refis, Paes e Paex, sejam parcelamentos ordinários. Nesta hipótese, é importante registrar que, de conformidade com o disposto na aludida Portaria Conjunta a migração dos parcelamentos anteriores será integral, não se admitindo a migração parcial. A formalização da adesão ao novo parcelamento abrangerá a totalidade do saldo remanescente do parcelamento migrado e implicará na sua automática rescisão. Os saldos remanescentes serão atualizados pela SELIC a partir do seu originário vencimento até a data do novo parcelamento.
Aplica-se na hipótese de migração dos anteriores parcelamentos um conjunto de redução dos acessórios em razão da origem/natureza dos referidos parcelamentos e não pela diferenciação de prazos. As reduções são específicas para cada modalidade de parcelamento a ser migrado: (A-) REFIS - redução de 40% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; (B-) PAES - redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; (C-) PAEX - redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% do encargo legal.
O valor das prestações mensais na modalidade do parcelamento acima citado será, na hipótese dos débitos provenientes do REFIS, o valor mínimo equivalente a 85% do valor pago da última parcela devida no mês anterior à edição da MP 449, ou seja, novembro de 2008. Se o sujeito passivo tiver sido excluído antes dos 12 meses antecedentes a novembro/08, aplica-se a regra geral do parcelamento previsto no art. 1° da Portaria Conjunta. Quanto aos débitos provenientes do PAES e do PAEX e outros parcelamentos, a prestação mínima será equivalente a 85% do valor da prestação devida em novembro/08.
Em ambas as modalidades de parcelamento o valor de cada prestação será acrescida da variação mensal da SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
É importante o registro de que o estoque de dívidas de cada sujeito passivo será conhecido quando da consolidação do parcelamento, como também o quantitativo de prestações mensais e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizadas. Enquanto não for consolidado o parcelamento, o sujeito passivo pagará as parcelas mínimas correspondentes. A consolidação só se dará com o pagamento da adesão ao parcelamento.
Diferentemente do pretérito Refis, a utilização de 25% do estoque de prejuízo fiscal e de 9% da base de cálculo negativa da CSLL para liquidar ou parcelar os valores de multas, de mora ou de ofício, e dos juros moratórios, só poderá ser feita com créditos do próprio sujeito passivo, não sendo permitido a utilização de créditos de terceiros.
Por fim, merece destaque outra emergente disposição da Lei n° 11.941/09 e da Portaria Conjunta n° 06/09, as quais tratam da suspensão da pretensão punitiva do Estado, concernente aos crimes previstos nos arts.168-A (deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional) e 337-A (suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório) do Código Penal Brasileiro, bem como nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo), caso o contribuinte opte pela adesão ao vigente parcelamento.
Neste particular, é de se ressaltar que, pelo novo regramento legal serão suspensos todos os procedimentos judiciais ou administrativos, como ação penal, inquérito policial e representação fiscal para fins penais, que tenham como objetivo a apuração de tais crimes. O pagamento à vista é suporte fático para a extinção da punibilidade penal. Nos moldes do Refis da crise, tanto a norma suspensiva quanto a extintiva aplicam-se antes ou depois da denúncia.