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03/07/2009Refis da crise - Lei nº 11.941/09 - Hélio Mariano Júnior
03/07/2009Publicado na Folha de Pernambuco - 03.07.2009
Em data de 28 de maio de 2009 foi publicada no Diário oficial da União a Lei nº 11.941, de 27 de maio do corrente ano, em razão da conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, que concede condições especiais para pagamento e parcelamento dos tributos federais, além da remissão nos casos em que especifica, trata sobre a instituição do regime tributário de transição e dá outras providências. O presente artigo versará apenas sobre algumas normas contidas no Capítulo I - Dos Parcelamentos.
Denominado pela imprensa nacional como o “Refis da Crise”, o legislativo federal associou-se ao preocupante cenário macroeconômico mundial o qual sofreu profundas alterações a partir do segundo semestre de 2008, com a crise do sistema financeiro global e seus dramáticos impactos no sistema de crédito, atingindo duramente a chamada economia real, notadamente nos países industrializados e nos emergentes. Não se trata, portanto, de uma medida destinada a consagrar o instituto da inadimplência ou mesmo chancelar a sonegação
Numa época de retração econômica de graves proporções, de desaceleração da atividade econômica, de abrupta interrupção do crédito, de intensa volatilidade cambial e diminuição do comércio internacional, além dos percalços da elevadíssima carga tributária no País, os impactos nas empresas nacionais foram e são preocupantes. Como uma das modalidades de moratória, o advento do novo parcelamento alicerçou-se em relevantes razões de ordem pública, até porque a crise na economia mundial, segundo especialistas mais renomados, terá desdobramentos futuros imprevisíveis.
Trata-se de um excepcional acontecimento que exigiu das autoridades governamentais medidas combativas e eficazes. As deletérias consequências financeiras nas empresas nacionais são incontestes. Inúmeras são as empresas que estão recorrendo ao instituto da recuperação judicial para tal enfrentamento, outras tantas tiveram que simplesmente paralisar definitivamente suas atividades sociais.
Por outro lado, recentes registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil estão a indicar um relevante aumento da inadimplência das empresas depois da eclosão da crise econômica mundial. Segundo a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, de outubro a dezembro de 2008, a inadimplência dos tributos já declarados atingiu R$ 1,1 bilhão acima do nível normal considerado pela administração. Torna-se, assim, facilmente justificada a concessão legal do novo Programa de Parcelamento.
O novo Programa de Parcelamento contempla as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive as contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes e não repassadas à Previdência Social. Igualmente, os saldos remanescentes dos débitos consolidados no REFIS, PAES, PAEX e demais parcelamentos ordinários, mesmo que o contribuinte tenha sido excluído de tais parcelamentos, assim como débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais e débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI(matéria prima, embalagem, intermediários, alíquota zero ou não tributada).
Os débitos ainda não parcelados poderão ser pagos à vista ou nos prazos de 30(trinta), 60(sessenta), 90(noventa), 120(cento e vinte) ou 180(cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com significativas reduções das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do encargo legal. É vedado que a parcela mensal seja inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas. Em virtude do veto presidencial à utilização da TJLP como fator de atualização será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Revela-se importante ressaltar que de conformidade com o disposto no § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos ainda não parcelados, poderão liquidar os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, e os juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido próprio. Ou seja, as empresas poderão abater multas e juros com 25% do estoque de prejuízos fiscais e 9% no montante detido pela empresa em bases negativas de contribuição social sobre o lucro líquido.
Pelo novo parcelamento, o contribuinte-devedor não necessitará consolidar a totalidade de seus débitos na data da opção. Poderá ele, considerá-los isoladamente, ou seja, escolher o que vai ser ou não pago ou parcelado. A confissão irrevogável e irretratável abrange apenas os débitos indicados pormenorizadamente no requerimento de parcelamento.
Outro elemento perceptível deste novo benefício fiscal é a dispensa da apresentação de garantia real ou fidejussória, fiança bancária ou arrolamento de bens para formalização da adesão do contribuinte, exceto quando houver penhora em execução fiscal já ajuizada. Cite-se, ainda, que a pessoa física responsabilizada pelos tributos da pessoa jurídica poderá requerer o parcelamento da totalidade ou da parte determinada da dívida, passando a ser solidariamente responsável pelo adimplemento da dívida parcelada.
A despeito dos induvidosos benefícios traçados pela Lei nº 11.941/09, uma crítica se faz à fixação do prazo final e uniforme de até 180 (cento e oitenta) meses destinados a satisfação do crédito tributário. Para equacionar o passivo da empresas agrícolas e agroindustriais deveria ter sido incluída uma modalidade de pagamento que tivesse como base o faturamento da empresa, à exemplo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - de que trata a Lei nº 9.964/200, levando-se em consideração a sazonalidade do ciclo produtivo.
Em razão da não obrigatoriedade de consolidação da totalidade dos débitos do contribuinte, torna-se imperiosa a necessidade do contribuinte realizar uma revisão minuciosa de todos os processos administrativos e judiciais em seu desfavor e uma criteriosa avaliação das plúrimas situações concretas antes de incluí-los no parcelamento. A regulamentação do parcelamento será editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da Lei nº 11.941/09.
É de inteira procedência essa advertência para que o contribuinte não inclua no parcelamento valores absolutamente indevidos, como os débitos tributários alcançados pelo instituto da decadência e da prescrição, seja total ou parcial, notadamente as dívidas perante a Previdência Social (Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal).
O prazo para opção ao novo Programa de Parcelamento esgota-se em 30 de novembro de 2009, tempo esse suficiente para as empresas que aspiram a regularizar seu passivo tributário perante à Administração Fazendária Federal desenvolvam uma criteriosa análise técnica das dívidas tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008. Alcançando desta feita, seus suportes de constituição, lançamento e inscrição em dívida ativa, suas contingências, riscos, constrições judiciais e demais pontos de ajustes específicos e personalizados.
Em data de 28 de maio de 2009 foi publicada no Diário oficial da União a Lei nº 11.941, de 27 de maio do corrente ano, em razão da conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, que concede condições especiais para pagamento e parcelamento dos tributos federais, além da remissão nos casos em que especifica, trata sobre a instituição do regime tributário de transição e dá outras providências. O presente artigo versará apenas sobre algumas normas contidas no Capítulo I - Dos Parcelamentos.
Denominado pela imprensa nacional como o “Refis da Crise”, o legislativo federal associou-se ao preocupante cenário macroeconômico mundial o qual sofreu profundas alterações a partir do segundo semestre de 2008, com a crise do sistema financeiro global e seus dramáticos impactos no sistema de crédito, atingindo duramente a chamada economia real, notadamente nos países industrializados e nos emergentes. Não se trata, portanto, de uma medida destinada a consagrar o instituto da inadimplência ou mesmo chancelar a sonegação
Numa época de retração econômica de graves proporções, de desaceleração da atividade econômica, de abrupta interrupção do crédito, de intensa volatilidade cambial e diminuição do comércio internacional, além dos percalços da elevadíssima carga tributária no País, os impactos nas empresas nacionais foram e são preocupantes. Como uma das modalidades de moratória, o advento do novo parcelamento alicerçou-se em relevantes razões de ordem pública, até porque a crise na economia mundial, segundo especialistas mais renomados, terá desdobramentos futuros imprevisíveis.
Trata-se de um excepcional acontecimento que exigiu das autoridades governamentais medidas combativas e eficazes. As deletérias consequências financeiras nas empresas nacionais são incontestes. Inúmeras são as empresas que estão recorrendo ao instituto da recuperação judicial para tal enfrentamento, outras tantas tiveram que simplesmente paralisar definitivamente suas atividades sociais.
Por outro lado, recentes registros da Secretaria da Receita Federal do Brasil estão a indicar um relevante aumento da inadimplência das empresas depois da eclosão da crise econômica mundial. Segundo a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, de outubro a dezembro de 2008, a inadimplência dos tributos já declarados atingiu R$ 1,1 bilhão acima do nível normal considerado pela administração. Torna-se, assim, facilmente justificada a concessão legal do novo Programa de Parcelamento.
O novo Programa de Parcelamento contempla as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, inclusive as contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes e não repassadas à Previdência Social. Igualmente, os saldos remanescentes dos débitos consolidados no REFIS, PAES, PAEX e demais parcelamentos ordinários, mesmo que o contribuinte tenha sido excluído de tais parcelamentos, assim como débitos de COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais e débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI(matéria prima, embalagem, intermediários, alíquota zero ou não tributada).
Os débitos ainda não parcelados poderão ser pagos à vista ou nos prazos de 30(trinta), 60(sessenta), 90(noventa), 120(cento e vinte) ou 180(cento e oitenta) prestações mensais e consecutivas, com significativas reduções das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do encargo legal. É vedado que a parcela mensal seja inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas. Em virtude do veto presidencial à utilização da TJLP como fator de atualização será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Revela-se importante ressaltar que de conformidade com o disposto no § 7º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos ainda não parcelados, poderão liquidar os valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, e os juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre lucro líquido próprio. Ou seja, as empresas poderão abater multas e juros com 25% do estoque de prejuízos fiscais e 9% no montante detido pela empresa em bases negativas de contribuição social sobre o lucro líquido.
Pelo novo parcelamento, o contribuinte-devedor não necessitará consolidar a totalidade de seus débitos na data da opção. Poderá ele, considerá-los isoladamente, ou seja, escolher o que vai ser ou não pago ou parcelado. A confissão irrevogável e irretratável abrange apenas os débitos indicados pormenorizadamente no requerimento de parcelamento.
Outro elemento perceptível deste novo benefício fiscal é a dispensa da apresentação de garantia real ou fidejussória, fiança bancária ou arrolamento de bens para formalização da adesão do contribuinte, exceto quando houver penhora em execução fiscal já ajuizada. Cite-se, ainda, que a pessoa física responsabilizada pelos tributos da pessoa jurídica poderá requerer o parcelamento da totalidade ou da parte determinada da dívida, passando a ser solidariamente responsável pelo adimplemento da dívida parcelada.
A despeito dos induvidosos benefícios traçados pela Lei nº 11.941/09, uma crítica se faz à fixação do prazo final e uniforme de até 180 (cento e oitenta) meses destinados a satisfação do crédito tributário. Para equacionar o passivo da empresas agrícolas e agroindustriais deveria ter sido incluída uma modalidade de pagamento que tivesse como base o faturamento da empresa, à exemplo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - de que trata a Lei nº 9.964/200, levando-se em consideração a sazonalidade do ciclo produtivo.
Em razão da não obrigatoriedade de consolidação da totalidade dos débitos do contribuinte, torna-se imperiosa a necessidade do contribuinte realizar uma revisão minuciosa de todos os processos administrativos e judiciais em seu desfavor e uma criteriosa avaliação das plúrimas situações concretas antes de incluí-los no parcelamento. A regulamentação do parcelamento será editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da Lei nº 11.941/09.
É de inteira procedência essa advertência para que o contribuinte não inclua no parcelamento valores absolutamente indevidos, como os débitos tributários alcançados pelo instituto da decadência e da prescrição, seja total ou parcial, notadamente as dívidas perante a Previdência Social (Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal).
O prazo para opção ao novo Programa de Parcelamento esgota-se em 30 de novembro de 2009, tempo esse suficiente para as empresas que aspiram a regularizar seu passivo tributário perante à Administração Fazendária Federal desenvolvam uma criteriosa análise técnica das dívidas tributárias vencidas até 30 de novembro de 2008. Alcançando desta feita, seus suportes de constituição, lançamento e inscrição em dívida ativa, suas contingências, riscos, constrições judiciais e demais pontos de ajustes específicos e personalizados.