RECEPTAÇÃO - QUALIFICAÇÃO - DOLO DO AGENTE – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS COLOCADOS PARA REVENDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL
16/08/2013
Inaceitável a alegação de ausência de dolo se há prova suficiente de que os bens adquiridos eram produto de furto e que o réu conhecia essa origem. A delação dos corréus é válida quando a versão está em perfeita consonância e harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes. Extrai-se do conjunto probatório, em especial das declarações do próprio recorrente, que este tinha ciência da ilicitude da aquisição de objetos de procedência ilícita, motivo pelo qual não se reconhece o erro de proibição. Incabível a desclassificação para o crime de receptação culposa – art. 180, § 3º, CP – se, das circunstâncias do delito e da delação dos corréus, extrai-se o dolo do agente – e não a culpa. Mantida a condenação pelo crime de receptação qualificada, inacolhível o pleito de concessão do perdão judicial – art. 150, § 5º, do Código Penal – porque pressupõe a prática do crime na modalidade culposa. Caracteriza-se como consumado o crime de receptação porque da prova ressai que o apelante efetivamente adquiriu, em proveito próprio, objetos de origem ilícita para a revenda em seu estabelecimento comercial.
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