Provimento 04-2008

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30/04/2009

Provimento 04-2008

30/04/2009
Provimento 04-2008
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
FÓRUM THOMAZ DE AQUINO CYRILLO WANDERLEY
AV. MARTINS DE BARROS, 593 – SANTO ANTONIO
RECIFE-PE CEP 50040-010



P R O V I M E N T O Nº 04 /2008


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a edição de Provimento, com o escopo de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais, consoante estabelece o art. 9o, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, em 13 de agosto de 2007, através do Ofício Circular nº 19/CNJ/COR/2007, que as Corregedorias Estaduais determinassem aos notários e registradores das serventias extrajudiciais que alimentassem o respectivo Sistema de Cadastro do CNJ;

Considerando que, em atenção à incumbência mencionada no item antecedente, esta Corregedoria editou, em 29 de novembro de 2007, o Ofício Circular nº 107/07-CA/E/CIRC informando aos notários e registradores acerca do dever alimentação do sistema de informação acima aludido, disponibilizando, inclusive, um ‘link’ de acesso direto através do sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

Considerando a advertência contida no citado Ofício Circular nº 107/07-CA/E/CIRC, esclarecendo que o preenchimento dos dados exigidos pelo sistema do CNJ constituía dever dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, cujo prazo de atendimento exaurir-se-ia em cinco dias, contados do recebimento da missiva circular, sob pena de responsabilidade;

Considerando, no entanto, que até a presente data apenas pouco mais da metade das serventias extrajudiciais cumpriram a determinação do Conselho Nacional de Justiça, reforçada por esta Corregedoria;

Considerando, enfim, que a Lei Federal nº 8.935/1994, que regulamenta a atividade registral e notarial no Brasil, estatui no artigo 30, inciso X, que: “São deveres dos notários e dos oficiais de registro (...) X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício”, bem com que o inciso XIV do mesmo artigo acrescenta o dever de: “observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”;

Considerando, enfim, que o artigo 32, da Lei nº 8.935/1994, sujeita os notários e os oficiais de registro, pelas infrações disciplinares que praticarem, às sanções de: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; e IV - perda da delegação”.


R E S O L V E:

Art. 1o- Determinar aos notários e oficiais de registro, titulares e substitutos, das serventias extrajudiciais do Estado de Pernambuco, que ainda não alimentaram o Sistema de Cadastro das Serventias Extrajudiciais do Conselho Nacional de Justiça, com o preenchimento dos dados nele requestados, que providenciem a imediata alimentação.

Art. 2o- As determinações acima devem, impreterivelmente, ser cumpridas no prazo de quarenta e oito horas, contadas da data da circulação do Diário Oficial na Comarca respectiva com o inteiro teor deste Provimento.

Parágrafo único - O não atendimento à determinação contida no caput deste artigo sujeitará os responsáveis ao procedimento disciplinar previsto no capítulo VI da Lei Federal nº 8.935/1994, e, via de conseqüência, às sanções estipuladas no artigo 32 da mesma Lei.

Recife, 18 de abril de 2008.

Des. José Fernandes de Lemos
Corregedor Geral da Justiça



Observação: Aprovado pelo Conselho da Magistratura, em sessão realizada no dia 24.04.2008.



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