
Notícias
30/04/2009Provimento 03-2008
30/04/2009
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
FÓRUM THOMAZ DE AQUINO CYRILLO WANDERLEY
AV. MARTINS DE BARROS, 593 – SANTO ANTONIO
RECIFE-PE CEP 50040-010
Provimento nº 03/2008
Ementa: Dispõe sobre a competência e o procedimento a ser adotado na recepção de exceções de incompetência ajuizadas em Comarca distinta daquela pela qual tramita o processo principal.
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 9o, II, e 10, I, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e ao artigo ... do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e
Considerando que, em consonância com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar nº 100/07 (COJ-PE), a ‘orientação forense’ dos magistrados de primeira instância apresenta-se como uma das atribuições da Corregedoria Geral da Justiça;
Considerando que a Lei nº 11.280/06 acrescentou ao artigo 305 do CPC o parágrafo único, dispondo que: “Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação”;
Considerando a possibilidade de incidência deste dispositivo não apenas nas hipóteses de citação da parte ré através de carta precatória, mas, também, nas demais modalidades citatórias;
Considerando que, de acordo com os artigos 306 e 265, III, do CPC, o ajuizamento da exceção de incompetência suspende o prazo para a utilização das demais modalidades de defesa;
Considerando, enfim, que a protocolização de exceção de incompetência em Comarca diversa daquela pela qual tramita o processo principal pode proporcionar a prolação equivocada de sentenças de revelia, resolve:
Artigo 1o- Conferir atribuição aos Juízes Diretores de Foros para processar a remessa dos autos da exceção de incompetência protocolizada perante a sua Comarca para o Juízo pelo qual tramita o processo principal.
§ 1o- Para efeito do disposto neste artigo e para atender ao preceito do artigo 251 do CPC, as exceções de incompetência devem ser distribuídas diretamente para a Vara vinculada à Diretoria do Foro respectivo;
§ 2o- As custas da exceção deverão considerar e contemplar o porte de remessa ao Juízo pelo qual tramita a demanda.
Artigo 2o- Nas Comarcas aparelhadas com sistema informático de gerenciamento de processos, deve o Exmo. Sr. Juiz Diretor do Foro comunicar ao Juiz competente para o julgamento da causa principal que cumpriu o disposto no artigo anterior, no prazo de 48:00 horas, contadas da data da protocolização da exceção de incompetência.
Parágrafo único - Nas Comarcas que não possuem sistema informatizado de gerenciamento de processos, a atribuição estabelecida no caput deste artigo deve ser providenciada através de ofício, no mesmo prazo.
Artigo 3o- Aplica-se o disposto neste Provimento independentemente de a citação da parte ré ter ocorrido através de carta precatória.
Recife, 27 de março de 2008.
Des. José Fernandes de Lemos
Corregedor Geral da Justiça
Observação: Aprovado pelo Conselho da Magistratura, em sessão realizada no dia 27.03.2008.
