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30/04/2009Provimento 02-2008
30/04/2009
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
FÓRUM THOMAZ DE AQUINO CYRILLO WANDERLEY
AV. MARTINS DE BARROS, 593 – SANTO ANTONIO
RECIFE-PE CEP 50040-010
Provimento n° 02/2008
Ementa: Dispõe sobre a atribuição de competência aos Juízes de Direito para a realização de inspeções nos cartórios do extrajudicial.
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9°, III, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e
Considerando a importância da permanente orientação e fiscalização acerca de temas de alta complexidade e especialidade como são as funções dos cartórios responsáveis pelos serviços extrajudiciais; e
Considerando a dificuldade em atribuir as funções de correição única e exclusivamente ao Corregedor Geral de Justiça e seus Corregedores Auxiliares, resolve:
Artigo 1° – Atribuir ao Juiz Diretor do Foro das Comarcas de 1ª e 2ª entrâncias a competência para realizar inspeções periódicas em todas as serventias notariais e de registro em atividade na respectiva comarca.
§ 1° – A inspeção realizar-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando fatos ou situações exigirem-na.
§ 2° – A autoridade competente enviará o questionário constante no Anexo Único deste Provimento, devidamente preenchido, à Corregedoria Geral de Justiça até o último dia útil dos meses de junho e dezembro.
§ 3° – Nas comarcas onde o número de serventias extrajudiciais for elevado, a critério do Corregedor Geral de Justiça, este poderá designar outro ou outros magistrados da circunscrição respectiva para a realização da inspeção em cartórios definidos, nos termos acima estabelecidos.
Art. 2º – Na Comarca da Capital, o Corregedor Geral de Justiça designará um dos respectivos magistrados para cumprir as determinações estabelecidas no art. 1°, ficando este com as mesmas responsabilidades ali atribuídas aos demais magistrados.
Art. 3° – As inspeções a que se referem os artigos antecedentes em nada interferem nas competências do Corregedor Auxiliar do Extrajudicial.
Parágrafo Único – As inspeções a que se referem este Provimento ocorrerão, preferencialmente, às segundas ou sextas-feiras.
Art. 4° – No decorrer das inspeções a que se refere este Provimento, ou em qualquer outro momento, os magistrados deverão comunicar a ocorrência de fatos ou situações que exijam maior análise e providências da Corregedoria Geral de Justiça.
§ 1° – O magistrados deverão adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance, a fim de que sejam cumpridas as normas que regem o serviço dos cartórios extrajudiciais, estabelecendo, quando for o caso, prazo razoável para a correção de irregularidades.
§ 2° – As medidas eventualmente adotadas deverão ser informadas quando do envio do questionário constante do Anexo Único, ou antes, caso a urgência o requeira.
§3° – O magistrado que realizar a inspeção é pessoalmente responsável pelo repasse das informações obtidas junto ao titular da serventia e este pela veracidade, fidelidade e correção das mesmas.
§4° – O magistrado e o titular da serventia assinarão o questionário constante do Anexo Único deste Provimento e rubricarão todas as folhas.
Art. 5° – Excepcionalmente, até o último dia útil do mês de março do corrente ano serão realizadas as inspeções e adotadas todas as providências necessárias a que se refere este Provimento, ficando, após, mantidas as datas estabelecidas no art. 1°, § 2°.
Art. 6º – A realização da inspeção e o envio do questionário constante do Anexo Único deste Provimento equivalerá, para efeito de produtividade do magistrado, a uma sentença de mérito prolatada.
Art. 7° – O presente Provimento entra em vigor a partir do momento da respectiva publicação.
Recife, 27 de março de 2008.
Des. José Fernandes de Lemos
Corregedor Geral da Justiça
Observação: Aprovado pelo Conselho da Magistratura, em sessão realizada no dia 27.03.2008.
