PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - INADIMPLÊNCIA PARCIAL - EXCLUSÃO – POSSIBILIDADE
23/05/2013
O parcelamento de débito fiscal é um favor conferido ao contribuinte. Dessa forma, aquele que opta pelo programa Refis, nos termos do art. 3º, incisos IV e VI, da Lei 9.964/2000, fica sujeito à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas, sobretudo ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. O art. 5º, II, da Lei 9.964/2000 impõe a exclusão da pessoa jurídica optante pelo Refis em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que ocorrer primeiro. O referido dispositivo não fez diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida, de forma que o julgador deve dar interpretação literal ao teor da lei, eis que assim devem ser interpretadas as normas que tratam de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 111, I, do CTN. Consoante a redação do art. 155-A, do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica", no caso do Refis, a Lei 9.964/2000, a qual não prevê que o pagamento das diferenças apuradas implica reinclusão no programa. Portanto, em face da especialidade da norma relativa ao parcelamento, do caráter de favor fiscal do qual se reveste o Refis e da necessária interpretação literal que lhe deve ser dada, não há espaço para que o Poder Judiciário, valendo-se do princípio da razoabilidade, obrigue o administrador a reincluir a pessoa jurídica no programa, ainda que à vista de pagamento posterior das diferenças. Nesse sentido: AgRg no REsp. 711.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29-10-2008. Recurso especial parcialmente provido.
:: Decisão: Publ. em 7-5-2013
:: Recurso: REsp. 1.374.512 – PE
:: Relator: Rel. Min. Mauro Campbel Marques
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