PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVISÃO - LIMITAÇÃO A UMA VEZ
21/11/2013A teor do art. 249 da LC nº 10.098/94, "o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto uma única vez, a qualquer tempo ou ex ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência ou inadequação da penalidade aplicada. "A lei é clara ao limitar o pedido de revisão a uma única vez, cabendo ao postulando utilizar-se de juízo de valor para postulá-lo, efetivamente, quando existirem elementos aptos a possibilitar tal revisão. Agravo regimental a que se nega provimento.
:: Decisão: Publ. em 26-8-2013
:: Recurso: AgRg-RMS 29.054 – RS
:: Relator: Rel. Convocado Des. Campos Marques
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