PRECATÓRIOS X CIDADÃOS
23/05/2013Luciana G.Gouvêa - Advogada – Membro do Escritório Gouvêa Advogados Associados
Introdução
De acordo com o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, a palavra precatório vem do latim precatorius e significa documento ou carta que roga ou solicita algo.
No ordenamento atual, o precatório é uma ordem de pagamento de determinada quantia devida pela Fazenda Pública, dívida esta de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, relativa a uma condenação judicial. Trata-se de cobrança de dívida via expedição de requisitório de pagamento a ser incluído no orçamento público, cuja requisição recebida pelo Judiciário até dia 1º. de julho deverá ser incluída na proposta orçamentária do ano seguinte, valendo o seu pagamento pelo ente público até 31 de dezembro.
É o artigo 100 da Constituição Federal que determina essa forma dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Distrital, Estaduais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, a ser realizada em ordem cronológica de apresentação dos requisitórios, à conta dos créditos respectivos, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte com seus valores atualizados monetariamente.
O que dizer desse tratamento especial conferido ao Estado em detrimento dos cidadãos no caso dos pagamentos dos precatórios? Por que o cidadão deve quitar a dívida contraída com o Estado prontamente sob pena de sofrer verdadeiro confisco (arresto, penhora, sequestro, etc), enquanto o Estado tem o benefício de postergar ao longo dos tempos o pagamento devido por determinação judicial?
Justificativa
O presente artigo se justifica para debater a questão da desigualdade nas relações jurídicas tratadas no Direito Público. A suposta necessidade de imposição dos interesses da coletividade sobre os interesses privados não pode desrespeitar os princípios fundamentais da administração pública.
Desenvolvimento
Os primeiros documentos de defesa e proteção aos direitos humanos surgiram da necessidade de controle e limitação dos abusos de poder exercidos pelo Estado em afronta aos direitos e liberdades individuais dos seus cidadãos.
Em nosso país, a codificação dos direitos humanos fundamentais, ou seja, a coleção de leis voltadas à defesa das liberdades individuais, do direito à vida e dos princípios da igualdade (todos são iguais perante a lei) e da legalidade (ninguém é obrigado a agir ou não, senão em virtude de lei) está insculpida na Constituição Federal, acima de todas as leis nacionais e dos atos dos administradores do Poder Público.
A organização do Estado e o exercício das suas atividades estão catalogadas também na Constituição Federal, nas leis ordinárias, complementares, decretos-leis, medidas provisórias e regulamentos, formando o intitulado direito administrativo, um dos ramos do direito público.
Há ainda, os princípios fundamentais da administração pública encontrados explícita e implicitamente na Constituição de 1988, tais quais: princípio da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade, da autotutela e da continuidade dos serviços públicos (Alexandrino, M. e Paulo, V., 2012).
É a Carta Magna, como vimos acima, que determina a forma dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária, até o final do exercício seguinte à expedição dos precatórios, com seus valores atualizados monetariamente.
Além da dilação de prazo para o pagamento dos valores devidos pelo Estado ao cidadão - a dívida é inscrita até 1º. de julho para ser incluída na proposta orçamentária e paga até 31 de dezembro do ano seguinte - o recebimento dos valores ainda vai depender de haver ou não verba governamental destinada no orçamento para tal e a correção da quantia monetária no tempo, desde quando o Estado passou a dever, é muito aquém do que efetivamente o dinheiro vale.
Confira-se:
Art.100, parágrafo 12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios*[1].
Ora, não é esse o tratamento que nós cidadãos obtemos quando em dívida com alguma das Fazendas Públicas. Não há possibilidade de alergarmos falta de recursos ou que foi prevista menor verba para esse pagamento no nosso orçamento.
Pior, o Poder Público quando está vestido na pele de credor é feroz, voraz e implacável.
O inesquecível Pontes de Miranda já dizia, “se os autores das Constituições consultam seus interesses pessoais ou de classes, (se) não querem resolver problema político-social; querem impor a própria vontade e o mando. Se assim procedem vão contra a ciência, a técnica, a prudência... Quem quer que deseje saber o que deve entrar em dado momento histórico na Constituição, há de indagar...: Quais os direitos e as liberdades assegurados? Quais os deveres?” (Miranda, P.,2002)
No caso de determinação de pagamento por intermédio de precatório, resta claro o abuso de poder exercido pelo Estado em afronta aos direitos e liberdades individuais transcritos na própria Constituição.
Se o Estado deve dinheiro para um indivíduo e cria regras para deixar de pagar o valor efetivamente devido e/ou dentro de um período razoável de tempo, primeiro porque não soma à conta os frutos que aquela quantia renderia durante todo o tempo em que esteve em suas mãos, segundo porque deixa de quitar sua dívida para com o indivíduo imediatamente após a ciência da decisão judicial imputadora, há o perigo de estar tratando exclusivamente de seus interesses pessoais ou de classes, sem querer resolver problemas político-sociais; impondo a própria vontade e o mando, largando de lado os direitos assegurados ao cidadão.
Ademais, a dívida líquida e certa que o Estado tem com o cidadão representada no precatório, conservando-se sem cumprimento da respectiva obrigação de pagamento, ou seja, insistindo o Poder Público em manter-se inadimplente, afronta também o Poder Judiciário que ordenou o seu pagamento e ainda alguns dos princípios da administração pública. Vejamos:
Pelo princípio da indisponibilidade temos que a administração não é proprietária da coisa pública, e sim o povo, portanto, não é titular do interesse público e não dispõe do dinheiro público para fazer o que bem entender, eis que são vedados quaisquer atos que injustificadamente onerem a sociedade.
É lógico que negando-se a incluir a verba para quitação das dívidas de precatórios o ente público fere o princípio da indisponibilidade porque deveria, pagar imediatamente o crédito do cidadão, ou ao menos, pagar no primeiro dia do ano seguinte à expedição do precatório para cumprir a decisão judicial.
Nesse mesmo sentido é fácil verificar a ofensa ao princípio da eficiência já que, com descomunal atraso para entrega dos valores devidos ao cidadão comum, é óbvio o desserviço prestado a deteriorar a relação custo/benefício da atividade do Poder Público, afrontando o direito à propriedade.
A demora no pagamento do que é devido, ainda mais com a certeza de que o dinheiro quando for recebido virá sem a efetiva correção do seu valor no tempo, essa ação administrativa atinge também o princípio da razoabilidade que exige a proporpocionalidade entre os meios e os fins.
Apesar de ser mais usado para controlar as sanções impostas, esses dois princípios também servem para questionar se as restrições decorrentes de alguma prática do Poder Público trazem benefícios que as compensem ou se o resultado da atividade desmerece os direitos constitucionais garantidos.
Sabendo que a soma das dívidas dos precatórios já atinge mais de R$90 bilhões (2013), trata-se de um problema grave também por afetar as atividades econômicas e fincanceiras do país.
Conclusão
É flagrante a desigualdade nas relações jurídicas aqui tratadas.
Impossível negar, o pagamento de dívidas da Fazenda Pública via precatório é tratamento especial conferido ao Estado em detrimento dos cidadãos.
O Estado é formado a partir de seus cidadãos. A vontade do Estado é a vontade de todos do povo. A forma de atuar do Estado não pode deixar de estar de acordo com as suas exigências perante os cidadãos.
Se o povo deve quitar as dívidas contraídas com o Estado imediatamente, o Estado deveria pagá-las com a mesma efetividade, sem delongas, corrigindo os seus valores com eficácia.
Na interação precatórios versus cidadãos, perdem todos, o Poder Público e toda a sociedade.
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BIBLIOGRAFIA
· Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, 3ª.ediçao, E. Atlas, 2000.
· Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª. Edição, Ed.Método, 2012.
· Orlando Vaz, coordenador, Precatórios Problemas e Soluções, Ed. Del Rey, 2005.
· Pontes de Miranda, Democracia, Liberdade, Igualdade, Ed. Bookseller, 2002.
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NOTA
1. Recentemente foi julgada a insconstitucionalidade de parte da Emenda 62/2009 acabando com o uso da da TR (Taxa Referencial) como indice para atualização do requisitório, mas ainda não houve publicação do respectivo acórdão.