PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR – DANOS MORAIS CONFIGURADOS
27/03/2014A ausência da comprovação da notificação prévia do consumidor, prevista no artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, enseja o restabelecimento do contrato de assistência à saúde, cancelado unilateralmente pela Operadora sem a observância deste procedimento legal indispensável. Submissão do consumidor a percalços desnecessários, inclusive, com cancelamento indevido do contrato, que o deixou sem cobertura médico-hospitalar, surgindo, para a seguradora de saúde, o dever de indenizar a título de danos morais. O quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, merece ser majorado diante da gravidade da situação, atendendo melhor aos objetivos punitivos e pedagógicos do dano moral, o valor de R$ 5.000,00 para cada apelante.
:: Decisão: Julg. em 26-2-2014
:: Recurso: Ap. Cív. 124770-77.2011.8.19.0001
:: Relator: Rel. Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt
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