PENSÃO POR MORTE - MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO - VEDAÇÃO LEGAL
28/11/2013
A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23-12-94 e 5-10-2001, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
:: Decisão: Publ. em 7-8-2013
:: Recurso: REsp. 1.369.832 – SP
:: Relator: Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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