PENSÃO POR MORTE - FILHA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO - LIMITE DE 21 ANOS DE IDADE – PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA
03/05/2013O direito à pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento da instituidora do benefício – STJ – AgRg/REsp. nº 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 8-11-2004. Impõe-se, pois, a incidência dos arts. 215 a 222, da Lei n. 8.112/90, que tratam da pensão por morte de servidor público. A legislação não possibilita o pagamento da pensão ao dependente após completar 21 anos de idade, mesmo que cursando Universidade. Precedentes jurisprudenciais. Impossibilidade de interpretação ampliativa do dispositivo legal que prevê as hipóteses de concessão de pensão por morte de servidor público. Apelação conhecida e desprovida.
:: Decisão: Publ. em 1-2-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 2010.51.01.017404-0
:: Relator: Rel. Convocado Juiz Eugênio Rosa de Araujo
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