PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DO FALECIDO MILITAR - TERMO INICIAL – DATA EM QUE A ADMINISTRAÇÃO REUNIA CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR OS BENEFICIÁRIOS
02/01/2014A pensão militar, embora possa ser requerida a qualquer tempo, terá seu pagamento retroativo à data em que a Administração reunia condições de efetivamente identificar seus beneficiários. Inteligência do art. 28 da Lei 3.765/60 c.c. 71, § 3º, da Lei 6.880/80. Hipótese em que anos após o falecimento do militar – corrido em 27-7-2001 autora, ora recorrente, tomou conhecimento de que ele a havia reconhecido como filha por meio de escritura pública lavrada em 26-6-89, sendo certo que tal documento somente foi averbado junto à certidão de nascimento da recorrente em 8-3-2006. Considerando-se que a Administração Militar somente foi informada da existência da autora – e, por conseguinte, de sua condição de dependente do falecido militar – quando ela requereu sua habilitação para o recebimento da pensão militar, determinar o pagamento das parcelas referentes ao período que antecedeu ao requerimento administrativo importaria em enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, à Administração não pode ser imposto o dever de pagar novamente as parcelas pagas aos dependentes do de cujus oportunamente habilitados. Pelas mesmas razões, sobre as parcelas devidas não é cabível a imposição de juros moratórios, haja vista que não há nenhum ato ilícito imputável à Administração que pudesse caracterizar sua mora no pagamento do referido benefício. Recurso especial conhecido e improvido.
:: Decisão: Publ. em 23-10-2013
:: Recurso: REsp. 1.197.701 – RJ
:: Relator: Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
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