PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE DE SEGURADO DO IPSEMG - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
17/04/2014
A contagem do prazo prescricional para o percebimento do benefício de pensão por morte, por encerrar relação de trato sucessivo, se inicia da negativa estatal em concedê-lo, ou seja, da data em que foi violado o direito em que se funda a ação; assim, enquanto não tiver sido negada a própria benesse, a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se a Súmula nº 85, do col. Superior Tribunal de Justiça. O pensionamento previdenciário possui importante caráter social, de fundo constitucional, e manifesta prestação do Poder Público que intenta concretizar melhores e adequadas condições de vida digna ao beneficiário dependente do auxílio, razão pela qual deve ser interpretado à luz do postulado da máxima efetividade. Se a legislação de regência afasta a caracterização da prescrição do fundo de direito por inércia do dependente em reivindicar a vantagem legal, é mister que se reconheça o caráter continuativo do benefício. Inteligência do art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Incidente acolhido para uniformizar o entendimento jurisprudencial no sentido de reconhecer a prescrição apenas das parcelas sucessivas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
:: Decisão: Publ. em 27-2-2014
:: Recurso: IUJ 1.0024.11.312690-8/002
:: Relator: Relª Desª Sandra Fonseca
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