PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPOSSIBILIDADE

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05/09/2013

PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPOSSIBILIDADE

05/09/2013
PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPOSSIBILIDADE
A Carta Magna em seu art. 5º, inc. XXVI, proíbe a penhora da pequena propriedade rural, que seja trabalhada pela família, sendo que o conceito de pequena propriedade rural é explicitado na legislação ordinária, tendo o art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93, regulamentado os dispositivos constitucionais que versam sobre esta matéria. Portanto, enquadrando-se o imóvel de propriedade do agravante na delimitação de pequena propriedade, não há como recair sobre este a constrição judicial levada a efeito sobre aquela. Ademais, atendendo ao princípio da boa-fé, presume-se que a propriedade rural em questão esteja sendo explorada pelo agravante e sua família, sendo que aquela é relativa, ou seja, admite prova em contrário, de sorte que é ônus probatório do agravado demonstrar que a mesma não está sendo utilizada para esta finalidade, o que inocorreu na hipótese dos autos. Assim, não tendo a parte agravada demonstrado nos autos que a propriedade rural em questão não está sendo explorada pelo agravante e sua família, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, reformar a decisão agravada é a medida que se impõe. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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