PENHORA - COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA - CONSTRIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO – POSSIBILIDADE

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26/07/2013

PENHORA - COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA - CONSTRIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO – POSSIBILIDADE

26/07/2013
PENHORA - COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA - CONSTRIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO – POSSIBILIDADE
A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros – art. 591, CPC. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/2002 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis , deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução – art. 651, CPC – , remir o bem – art. 685-A, § 2º, CPC – ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas – art. 685-A, § 4º, CPC –, a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/2002, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. Recurso improvido.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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