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13/07/2010Parcerias Internacionais - Hélio Mariano Júnior
13/07/2010
Publicado na Folha de Pernambuco - 13.07.2010
É de clara percepção que a globalização ao inserir no mundo uma nova ordem econômica baseada nas grandes corporações, na internacionalização do capital, na integração tecnológica e na formação de blocos econômicos, está a exigir das empresas nacionais a adoção de estratégias societárias que pugnem pela competência, pela otimização da organicidade institucional, pela flexibilização funcional e pela inovação tecnológica.
A despeito da alta seletividade da economia mundial, da elevada concentração do estoque de poupança global dos países desenvolvidos e das fragmentações geopolíticas, outro caminho não há senão capacitar as empresas para participarem dos fluxos intercontinentais de bens, serviços, capital e tecnologia.
Nesse cenário, não só a iniciativa privada como o poder público deve canalizar esforços que ampliem suas perspectivas na busca de maior eficiência e competitividade. A consolidação do processo de inserção do país no mercado transfronteiriço passa, necessariamente, pela implementação de projetos estruturadores e pela adoção de políticas públicas indutoras do desenvolvimento econômico que estimulem a recepção de capital estrangeiro direto, as parcerias empresariais e o desenvolvimento da base e a pesquisa tecnológica.
Para a consecução das estratégias e delineamentos necessários à inserção das empresas no processo de internacionalização, mister se faz moldá-las ao novo perfil e às novas exigências do mercado em seus aspectos organizacionais, produtivos, financeiros, mercadológicos, logísticos e jurídicos/legais. A gestão profissionalizada, o agrupamento de esforços e capital e a inovação tecnológica são, sem sombra de dúvidas, os principais pilares da empresa contemporânea.
As vicissitudes da macroeconomia moderna e a excepcional volatilidade e mutabilidade do capital estão a exigir da atividade econômica empresarial reformulações qualitativas e quantitativas, especialmente nas relações sociais, políticas, jurídicas, laborativas e mercadológicas. Essa nova percepção do meio ambiente externo converge para a realização de parcerias empresariais.
Nesse sentido, ressoa importante registrar que parcela significativa dos investimentos estrangeiros no País estão sendo canalizados sob a forma de empréstimos intercompanhias ou sob a forma de participação no capital das empresas. Quanto à segunda modalidade, geralmente os partners estrangeiros aspiram participar dos empreendimentos como stockholder/quotaholder (detentor de ações/quotas sociais) ou como managing partner (sócio-administrador), exigindo transparência, veracidade, profissionalismo e ética no processo negocial.
Múltiplos são os aspectos formais do processo de inserção das empresas nacionais em terceiros mercados ou sob a forma de participação no capital social a serem considerados, mas seguramente a atenção maior versa sobre a capacidade orgânica e institucional da empresa em captar ou receber uma nova inversão econômica.
Assim, sobreleva ressaltar que, além do imperioso contingenciamento das obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias, trabalhistas, contratuais, financeiras e contábeis, constitui fator visceral nas negociações internacionais o criterioso estudo da estruturação legal estatutária ou contratual das empresas.
O pacto societário não é o cumprimento de um mero formalismo, traduz a constituição do ente orgânico empresarial fixando os parâmetros delimitadores dos direitos e obrigações dos sócios, dentre os quais a denominação, sede social, o objeto social, a multiplicação horizontal se houver (filiais, subsidiárias, sucursais, escritórios, depósitos), o capital social, a estruturação dos órgãos societários de administração colegiada ou singular (Board of Directors ou Officers), direito de preferência, deliberações sociais e seus respectivos quoruns, participação dos sócios nos lucros sociais, regulação do direito de recesso e liquidação da sociedade.
O potencial de multiplicação vertical da atividade econômica empresarial através de associações com outras pessoas jurídicas, joint ventures , fusão, incorporação, cisão, trespasse de estabelecimento, compra e venda de ações, quotas ou quinhões sociais, acordos de licença, consórcios empresariais, franchise, cessão de uso de tecnologia, transferência de know how, dentre outros negócios societários, passa obrigatoriamente por uma adequada estruturação estatutária e contratual das empresas, delineando claramente a lei interna da sociedade empresária, até porque toda e qualquer empresa se projeta no mundo externo através dos seus atos constitutivos e normativos.
Por todos esses aspectos, conclui-se que é de importância capital a capacitação das empresas nacionais para recepcionarem e participarem do fluxo de investimentos estrangeiros no País, observando-se a imperativa necessidade de adequação da estruturação legal, estatutária ou contratual das empresas às novas exigências da ordem econômica transnacional.
