
Notícias
04/05/2010Pagamento de honorários deve ser arcado pela Fazenda Pública
04/05/2010
O Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura não estabeleceu o modo como se efetivará o pagamento dos honorários do defensor dativo, conforme foi solicitado no ofício encaminhado pela OAB-PE ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, porque esse já é um ponto pacificado no âmbito judicial. Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários referentes aos serviços prestados como defensor dativo, o advogado pode requerer o pagamento da verba.
A regra legal, conforme disposto no caput do artigo 100, da Constituição Federal de 1988, é que os Entes Públicos paguem as suas dívidas através de precatório, todavia, quando a importância devida pela Fazenda Pública não ultrapassar o limite legal definido como de pequeno valor, o pagamento se processa através de Requisitório de Pequeno Valor (RPV). Essa é a inteligência do § 3º, do artigo 100, da Constituição Federal.
Em Pernambuco, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 105, de 20 de dezembro de 2007, cujo artigo 11 delimita que se considera de pequeno valor a importância igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário. Desta forma, como os honorários, salvo em raros casos, não ultrapassam esse limite de 40 salários, o pagamento de honorários deverá ser feito por RPV. Neste caso, o pagamento deve ser efetivado em 90 dias, a contar do recebimento da requisição na Procuradoria Geral do Estado, observando-se a ordem cronológica de apresentação das requisições, conforme reza o artigo 12 da mesma Lei Complementar. “O advogado dativo precisa, no entanto, acompanhar a intimação do Estado a realizar o pagamento do RPV. Desta forma, garantirá os honorários a que fazem jus”, ressalta o presidente da Seccional, Henrique Mariano.
A regra legal, conforme disposto no caput do artigo 100, da Constituição Federal de 1988, é que os Entes Públicos paguem as suas dívidas através de precatório, todavia, quando a importância devida pela Fazenda Pública não ultrapassar o limite legal definido como de pequeno valor, o pagamento se processa através de Requisitório de Pequeno Valor (RPV). Essa é a inteligência do § 3º, do artigo 100, da Constituição Federal.
Em Pernambuco, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 105, de 20 de dezembro de 2007, cujo artigo 11 delimita que se considera de pequeno valor a importância igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário. Desta forma, como os honorários, salvo em raros casos, não ultrapassam esse limite de 40 salários, o pagamento de honorários deverá ser feito por RPV. Neste caso, o pagamento deve ser efetivado em 90 dias, a contar do recebimento da requisição na Procuradoria Geral do Estado, observando-se a ordem cronológica de apresentação das requisições, conforme reza o artigo 12 da mesma Lei Complementar. “O advogado dativo precisa, no entanto, acompanhar a intimação do Estado a realizar o pagamento do RPV. Desta forma, garantirá os honorários a que fazem jus”, ressalta o presidente da Seccional, Henrique Mariano.
