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29/06/2011Os trabalhadores domésticos e a OIT - Paulo André Rabelo
29/06/2011
Publicado no Diario de Pernambuco - 29.06.2011
pauloandrearabelo@gmail.com
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua Conferência Internacional do Trabalho, recentemente, em Genebra, Suíça, deu um passo para a regulamentação da profissão de empregada doméstica em todo o mundo. Convém frisar que no Brasil esta profissão já é regulamentada desde a década de 70. Os desdobramentos da regulamentação suscitam controvérsias. A jornalista Miriam Leitão, em comentário na CBN, no último dia 17 de junho, observou que o nosso Ministério do Trabalho deverá adequar as recomendações da OIT à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Este tema impõe algumas reflexões e ponderações. A saber, este é um país onde o índice de desemprego, do subemprego e da informalidade é alarmante, onde a mão de obra ociosa precisa ser constantemente qualificada, principalmente nas regiões Norte e Nordeste. Claro que não estou querendo desmerecer o mérito da atividade de trabalhadores domésticos, tampouco ser contra a ampliação dos seus direitos trabalhistas. O que chamo a atenção, é que novos direitos não podem ser criados apenas por decreto. Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que os trabalhadores domésticos não são apenas as empregadas, mas toda e qualquer pessoa que venha a prestar seus serviços em uma residência familiar na qual os empregadores não estejam auferindo lucros com a atividade dos empregados. A Lei 5.859/72 reconhece e regulamenta a profissão, sendo bastante clara quando declara que além das empregadas domésticas, a saber, as cozinheiras, faxineiras, arrumadeiras, lavadeiras e babás, também são considerados Trabalhadores Domésticos o jardineiro, o motorista particular, a acompanhante de idoso e a enfermeira do lar. Tal labuta já é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. É verdade que quando a Lei 5.859/72 foi publicada garantia poucos direitos aos Trabalhadores Domésticos, mas com o passar do tempo a categoria foi galgando mais espaços. O FGTS, por exemplo, nos termos da Lei 8.036/90, tornou-se facultativo para ser depositado pelo empregador. A jornalista Miriam Leitão fala apenas em obrigatoriedade do FGTS (8%), mas as contas vão além. No caso dos Trabalhadores Domésticos virem a ser equiparados com os Trabalhadores Celetistas, poderão reivindicar direitos como hora extra e adicional noturno. As cozinheiras poderão pleitear na Justiça do Trabalho o Adicional de Periculosidade (30%), tendo em vista trabalhar na frente do fogão, e as acompanhantes de idosos ou as enfermeiras do lar poderão pedir o adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40%), devido ao contato constante com o idoso doente e o risco de contrair tal doença.
Devemos alertar que levando em consideração a falta de cultura nessa área, a Justiça do Trabalho poderá ser objeto de uma grande demanda com as novas ações que surgiriam. Aí infelizmente os Trabalhadores Domésticos não iriam se tornar “itens de luxo” e sim descartáveis ou desempregados.
