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13/03/2014OS PROBLEMAS E LIMITES DO USO DAS REDES SOCIAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
13/03/2014
RESUMO: O Brasil figura entre os quatro países que mais acessam as redes sociais. A preocupação das empresas reside no fato de que cada vez mais os trabalhadores utilizam as redes sociais durante o expediente, causando preocupação sobre a segurança das informações sigilosas e a queda da produtividade, pela navegação em horário de trabalho. Daí a adoção de programas visando monitorar os computadores utilizados pelos trabalhadores quanto ao uso das redes sociais utilizadas no ambiente de trabalho. É, no entanto, indispensável que as empresas informem sobre o monitoramento e sobre a eventual proibição do uso desses aplicativos no trabalho ou de revelar informações e estratégias empresariais, e que tenham cuidado para não invadir a intimidade ou privacidade do empregado em tais monitoramentos.
PALAVRAS-CHAVE: Redes Sociais. Ambiente de Trabalho. Utilização. Conflitos.
1. As Redes Sociais
O atual ambiente de trabalho difere bastante daquele que propiciou o surgimento das normas trabalhistas, idealizadas para pacificar as questões jurídicas decorrentes de sociedades agrária e fabril. Naquela época, o trabalho era, necessariamente, prestado de forma presencial, envolvendo três questões principais: remuneração, horário e ambiente de trabalho.
Hoje, no entanto, o trabalho é comumente realizado num ambiente automatizado, informatizado e globalizado. Num ambiente sem fronteiras em que as novas tecnologias de comunicação e informação, o barateamento dos custos e a massificação do crédito banalizam o uso dos computadores pessoal e corporativo, e permitem a utilização corriqueira da internet e dos seus aplicativos, como o correio eletrônico e as redes sociais (Facebook, Twitter, Orkut, LinkedIn, MSN), que constituem meios ágeis e eficientes de comunicação e relacionamento social.
O Facebook é um site de relacionamento social, que permite que a pessoa, entidade ou grupo poste o seu perfil para conhecimento dos dados pessoais, com fotos, vídeos, links e notas e adicione, para efeito de correspondência, outros usuários que admitir como "amigos".
O Orkut é uma rede social que permite que a pessoa, entidade ou grupo poste o seu perfil pessoal, social e profissional para estimular relacionamentos. Também permite anexar uma foto principal, denominada avatar, e a inclusão de fotos, vídeos e feeds ao perfil. Outro recurso do Orkut é a criação e participação em comunidades. Em cada comunidade, é possível adicionar eventos com data de acontecimento e informações e enviar mensagens para todos os participantes da comunidade.
Facebook e Orkut têm a mesma finalidade e aplicações muito semelhantes. Permitem compartilhar fotos, vídeos, escrever depoimentos e enviar mensagens. A principal diferença está na disposição dos elementos e em algumas nomenclaturas, sendo que a página de perfil do Orkut é mais voltada para informações pessoais do que a do Facebook. No Facebook, é possível "curtir" a página de empresas e personalidades, passando assim o interessado a receber as atualizações do feed de notícias. Também é possível "curtir" os comentários e fotos de "amigos" adicionados.
O Twitter é uma ferramenta de relacionamento social, mais precisamente um microblogging constituído de uma comunidade de pessoas, denominadas seguidores, que permite aos usuários interagir em tempo real com as pessoas que se encontram na rede, informando, com mensagens curtas e objetivas, o que está fazendo ou acontecendo no momento. Há, no Twitter, pela sua finalidade, limitação de caracteres a serem digitados. A pergunta principal do Twitter é: o que você está fazendo agora?
O MSN Messenger é um programa da mensagens instantâneas que permite que um usuário da internet se relacione em tempo real com outro que tenha o mesmo programa. Permite também listar os amigos virtuais e acompanhar quando eles entram e saem da rede. Serve, basicamente, para conversas online.
O LinkedIn é também uma rede social, mas voltada para os relacionamentos profissionais. As pessoas que nela figuram são chamadas de "conexões". Visa permitir o conhecimento de profissionais por meio de seus contatos mútuos, sendo usado para encontrar trabalhos, pessoas e oportunidades recomendadas por qualquer um na rede de contatos.
2. Os Problemas que Podem Surgir a Partir do Uso das Redes Sociais no Ambiente de Trabalho
As redes sociais constituem meios ágeis e eficientes de comunicação e relacionamento social. Como é possível ter acesso a elas no ambiente de trabalho por meio de computadores funcionais, celulares e tablets, com as comunicações alcançando em tempo real pessoas e comunidades as mais distantes; como também é possível acessar as informações postadas pelos trabalhadores e estes falarem publicamente sobre a empresa em que trabalham e até formarem comunidades, novos problemas jurídicos decorrem de sua utilização.
Com efeito, da mesma forma que é possível ao trabalhador publicar informações que possam causar prejuízos ao empregador, a este também é possível ter acesso ao perfil do trabalhador e selecionar candidatos, promover ou inibir ascensões dentro da empresa conforme convicções, credo, orientação sexual e amizades reveladas em redes sociais.
Uma assistente administrativa de uma empresa de tecnologia foi despedida por uso indevido da internet. Segundo a decisão judicial que confirmou a dispensa por justa causa, "enquanto se dedicava ao contato virtual com o namorado para tratar de recordações vividas ao seu lado, em momentos íntimos, não atendeu por volta de seis ligações"(1).
Um trabalhador foi despedido por justa causa em razão de ter postado no YouTube vídeo em que aparecia dando um cavalo de pau com a empilhadeira de uma empresa têxtil(2).
Outro, por ter criado um blog em que, encerrado o expediente, publicava as perguntas consideradas por ele as mais idiotas dos "clientes mais burros do dia", o que gerou reclamação de uma das empresas clientes do call center(3).
Nos Estados Unidos, "dois empregados de uma grande rede de pizzaria postaram um vídeo no YouTube em que, por brincadeira, violavam as regras básicas de higiene na preparação de uma pizza. O vídeo rapidamente se tornou um fenômeno mundial de visualizações", afetando a imagem e a clientela da pizzaria, levando à despedida dos trabalhadores por justa causa(4).
Na Inglaterra, um empregado de uma famosa marca de computadores postou no Facebook comentários negativos sobre a marca e seus produtos, o que também levou à despedida motivada do trabalhador(5).
Há casos em que o trabalhador foi despedido, por justa causa, por tecer comentários que denegriram a imagem da empresa. "Na Espanha, a Generalitat da Catalunha suspendeu por três meses um professor de latim de uma escola de El Morell (Tarragona) por ter feito comentários insultuosos ou intimidantes contra o diretor e outros professores pelo Facebook, ao mesmo tempo em que pedia a seus alunos que aderissem à campanha"(6).
Em outro caso, um empregado de certa empresa do setor financeiro criou um blog e nele colocou informações sobre o balanço da companhia, com dados diferentes dos enviados à Comissão de Valores Mobiliários. A empresa recebeu uma advertência formal do órgão fiscalizador e o trabalhador foi despedido por justa causa(7).
Há também relato de que enfermeira de um hospital colocou no Orkut fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. Para o hospital, as imagens relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI. Segundo a contestação, cada foto postada continha abaixo "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. As fotos mostravam ainda o logotipo do estabelecimento sem sua autorização, expondo sua marca "em domínio público, associada a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Ainda, segundo a defesa, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença ao dar provimento a recurso ordinário do hospital. Para o Regional, o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, porque as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". O acórdão cita como exemplo uma foto que mostra "uma das enfermeiras semiagachada e uma mão supostamente tentando apalpá-la". Para o relator do processo que chegou ao TST, Ministro José Roberto Freire Pimenta, o Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST(8).
No Processo RR-625-74.2011.5.09.0001, constatou-se que uma ex-empregada de um pet shop fez comentários ofensivos aos proprietários da loja em sua página de uma rede social, além de admitir que maltratava os animais sob seus cuidados. As instâncias inferiores acolheram o pedido dos ex-empregadores e condenaram a auxiliar ao pagamento de danos morais. No TST, o recurso de revista da ex-empregada foi apreciado pela Quinta Turma, sob a relatoria do Ministro Emmanoel Pereira, que ratificou a condenação.
Consta da decisão que os diálogos travados pela ex-empregada na rede social revelam referências ao proprietário com palavrões, afirmando que "não suportava mais a corna e aquele gordo desgraçado", que faltava muito, sempre com atestado, que até passou detergente nos olhos e "pegou dois dias" "e ainda bicudava aquelas cadelas malditas, erguia no chute, elas tinham muito medo de mim".
Para os ministros integrantes da Turma, a conduta desleal e antiética da trabalhadora, inclusive a confissão de crime de maus-tratos a animais, causaram prejuízo moral aos proprietários do pet shop.
No plano processual, há empresas que detectaram amizade íntima entre a testemunha e o reclamante, o que levou a decisão judicial considerando inservível o depoimento(9). Há também relatos de combinação entre reclamante e testemunhas de estratégias de depoimentos destinados a prejudicar a empresa.
3. Os Cuidados, os Limites e a Composição dos Conflitos Decorrentes do Abuso
É preciso que os trabalhadores tenham cuidado com as informações que postam nos sites de relacionamento social que se tornam públicas a partir da divulgação. Apesar de lhes serem constitucionalmente reconhecidos os direitos à intimidade, privacidade e das liberdades de pensamento, expressão, convicção, credo e orientação sexual, a prova da discriminação nas seleções ou na preterição de um candidato à promoção na empresa pelas amizades, convicções políticas e religiosas e orientação sexual não é das mais fáceis.
Outrossim, na vida profissional, os direitos e as liberdades têm por limites a reputação alheia, a finalidade da empresa e as características do contrato de trabalho, não podendo o empregado assacar contra a imagem da empresa, a honra de seus dirigentes e colegas de trabalho, ou atentar contra a boa-fé e lealdade contratuais, quer tornando públicas informações sigilosas, quer desrespeitando ou expondo o empregador, quer praticando atos incompatíveis com a ideologia de eventual organização de tendência para a qual trabalhe.
O relacionamento do trabalhador com a empresa ou seus dirigentes e colegas de trabalho é de natureza pessoal, não lhe cabendo tornar público assuntos que não dizem respeito ao conhecimento alheio. A relação de trabalho é estabelecida com base na reserva de informações e na fidúcia que deve orientar o relacionamento interno. Revelar estratégias, segredos empresariais ou ofender a imagem do empregador podem levar diretamente à despedida por justa causa. Postar comentários negativos sobre o trabalho ou a empresa, ofender colegas de trabalho, publicar fotos ou situações de gosto duvidoso ou revelar publicamente atos dos dirigentes ou gestores, além de prejudicar o ambiente de trabalho, pode denegrir a imagem e reputação alheias, além da segurança e produtividade da empresa.
O Brasil figura entre os quatro países que mais acessam as redes sociais. A preocupação das empresas reside no fato de que cada vez mais os trabalhadores utilizam as redes sociais durante o expediente, causando preocupação sobre a segurança das informações sigilosas e a queda da produtividade, pela navegação em horário de trabalho. Daí a adoção de programas visando monitorar os computadores utilizados pelos trabalhadores quanto ao uso das redes sociais utilizadas no ambiente de trabalho. É, no entanto, indispensável que as empresas informem sobre o monitoramento e sobre a eventual proibição do uso desses aplicativos no trabalho ou de revelar informações e estratégias empresariais, e que tenham o cuidado necessário para não invadir a intimidade ou privacidade do empregado em tais monitoramentos.
Embora tais programas sejam inócuos em relação a celulares, há denúncias de que empresas estariam monitorando o telefone móvel funcional por meio de microchips. O Ministério do Trabalho da Espanha está investigando acusações de que uma empresa estaria usando microchips instalados nos celulares de seus funcionários para saber quanto tempo eles ficam parados durante o serviço, senão a utilização de redes sociais durante o expediente. Além de fazer soar um alarme após dez minutos de paralisação, o sistema também informa, graças a um GPS, onde o trabalhador se encontra em tempo real durante as horas de atividade(10).
Cabe às empresas a disciplina desses aparatos funcionais e pessoais na sua utilização no ambiente de trabalho, vedando ou regulando a utilização e acesso a redes sociais nos horários que possam interferir na realização do trabalho e alertando quanto à proibição de revelar informações e estratégias empresariais.
No uso de seu poder disciplinar pelos abusos cometidos pelo trabalhador, pode a empresa adverti-lo, suspendê-lo ou mesmo despedi-lo por justa causa, conforme a natureza ou reincidência do descumprimento da obrigação.
Por outro lado, compete à empresa respeitar as convicções, amizades, religião e orientação sexual do trabalhador, não lhe sendo permitido atuar de forma invasiva da intimidade e privacidade ou discriminá-lo no acesso ao emprego ou na ascensão a cargo. Provado o fato, a empresa responderá por danos morais, sem prejuízo de outras sanções.
Além das sanções pelo descumprimento das obrigações de respeito às condições de trabalho, honra e imagem, as ofensas a essas obrigações, quer por parte do trabalhador, quer por parte das empresas, podem levar ao rompimento do contrato e a indenizações materiais e morais.
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BIBLIOGRAFIA
GALO, Thais; TENO, Thiago. Redes sociais: o empregador deve proibir ou regulamentar? Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
RAMÓN MUÑOZ. As redes sociais e o ambiente de trabalho. El País, Madri, tradução de Luiz Roberto Mendes Gonçalves. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
REIS, Ricardo; FEIJÓ, Carmem. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2012.
. Acesso em: 7 dez. 2012.
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NOTAS
1. Ricardo Reis e Carmem Feijó. Disponível em: . Acesso em: 20 nov. 2012.
2. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
3. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
4. Thais Galo e Thiago Teno. Redes sociais: o empregador deve proibir ou regulamentar? Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
5. Thais Galo e Thiago Teno. Redes sociais: o empregador deve proibir ou regulamentar? Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
6. Ramón Muñoz. As redes sociais e o ambiente de trabalho. El País, Madri, tradução de Luiz Roberto Mendes Gonçalves. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
7. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
8. Processo: AIRR 5078-36.2010.5.06.0000, 2ª Turma do TST.
9. "RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. TESTEMUNHA QUE FIGURA COMO AMIGA DA PARTE NO WEBSITE DE RELACIONAMENTOS DENOMINADO ORKUT. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. Não se ignora que diversas "amizades" travadas através da internet jamais saem do campo da virtualidade. Entretanto, se a parte traz uma testemunha que também figura como sua amiga no website de relacionamentos denominado Orkut, infere-se a existência de amizade íntima entre as mesmas, eis que o relacionamento entre elas existente, além de obviamente não se restringir apenas ao campo virtual, certamente ultrapassou os limites laborais." (TRT, 2ª Região, Processo 02399-2005-063-02-00-9, julgado em 27.09.07, relator Marcelo Freire Gonçalves, pub. 19.10.07).
10. Segundo a BBC Brasil, a assessoria de comunicação da filial espanhola da empresa informou que recorreu da ordem da Secretaria de Trabalho do Governo da Catalunha, afirmando que o sistema "é um mecanismo de proteção e não de controle aos trabalhadores". Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012.
