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28/04/2011Os Crimes Tributários e a Lei nº 12.382/2011.- Hélio Mariano Jr.
28/04/2011
Publicado na Folha de Pernambuco - 28.04.2011
helio@hmjassociados.com
Em data de 28 de fevereiro de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro do corrente ano, que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e o novo disciplinamento das Representações Fiscais para efeitos Penais. Sob o influxo da aludida norma legal, os crimes capitulados no art. 83, da Lei nº 9.430 de 27/12/1996 (crimes contra a ordem tributária - arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 e crimes contra a Previdência Social - arts. 168-A e 337-A do Código Penal) não terão suspensa ou extinta a pretensão punitiva do Estado em razão do parcelamento ou pagamento do débito tributário após o recebimento da denúncia.
Pela nova lei, a suspensão ou extinção da pretensão punitiva do Estado somente ocorrerá se o parcelamento ou pagamento do débito tributário for realizado antes do recebimento da denúncia. Depreende-se, portanto, que o marco temporal será, de agora em diante, o ato de recebimento, ou não, da denúncia, ou seja, da ação penal.
Tal regramento legal é absolutamente surpreendente na medida em que os próprios Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), sedimentaram entendimento no sentido de que, nos crimes contra a previdência social (apropriação indébita) e nos crimes contra a ordem tributária, o pagamento integral dos débitos fiscais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extinguia a punibilidade. “O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário(STF - 1ª T. - HC 81929/RJ - Min. Sepúlveda Pertence - j. 16.12.2003 - DJ 27.2.2004, p. 27)”.
De outra parte, é de se ressaltar que concedido o parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias tipificadas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal e nos tributos capitulados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, não há divergentes posições jurisprudenciais quanto à concessão do benefício da suspensão da pretensão punitiva estatal ou mesmo a suspensão da pretensão executória, todas são unânimes quanto a sua permissibilidade.
A imperatividade dos pronunciamentos jurisprudenciais revelavam-se em manifesta colidência com a legislação então vigente, posto que o pagamento integral do débito é causa de extinção sumária da punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº. 10.684/2003, enquanto seu parcelamento implica em suspensão da pretensão punitiva estatal, conforme o caput do mesmo dispositivo. Nesse contexto, cite-se, ainda, a recente Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009 que instituiu o Programa de Parcelamento Especial - Refis IV e que também tratou da suspensão da pretensão punitiva do Estado, concernentes às contribuições previdenciárias descritas nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal e nos tributos com fulcro nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90.
Esse novo regramento legal é extremamente rígido e desproposital, posto que subtrai do contribuinte a possibilidade de parcelar ou quitar suas obrigações tributárias sem ameaça da punibilidade do agente. A Fazenda Pública deve buscar a satisfação dos seus débitos através das vias ordinárias de cobrança fiscal e não por meio da ameaça de sancionar penalmente o contribuinte devedor. Mais uma vez, busca-se transformar a lei penal em um mero instrumento de cobrança, um verdadeiro apêndice da Lei de Execução Fiscal.
O arcabouço legal representado pela Lei nº 12.382/2011 é revelador de flagrante descritério, de um lado institui o desestímulo ao pagamento e/ou parcelamento dos débitos tributários, do outro, enseja grave equívoco em não respaldar-se nas pacificadas e vigentes jurisprudências dos Tribunais Superiores. Esta nova lei, a toda sorte, divorcia-se da realidade econômica e social do País e colide com a ordem jurídico-processual. Até que seja revelada e declarada sua inconstitucionalidade, caberá aos contribuintes a adoção de rígidos critérios de acompanhamento dos procedimentos fiscalizatórios, dos inquéritos policiais - se houver - estabelecendo, ainda, criteriosas e sistemáticas estratégias financeiras e jurídicas para preservação dos princípios norteadores da responsabilidade social corporativa.
