OAB-PE quer garantir pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos

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03/01/2011

OAB-PE quer garantir pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos

03/01/2011
OAB-PE quer garantir pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos
O presidente da OAB-PE, Henrique Mariano, afirmou esta semana que vai lutar para fazer valer a decisão do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB (CFOAB) – que passou a considerar um direito legítimo dos advogados públicos (em todos os seus níveis) a percepção de honorários sucumbenciais que não resultarão em qualquer ônus para o erário público. “A decisão do CFOAB é um passo importante na valorização das carreiras dessa parcela da advocacia que, muitas vezes, em suas atuações profissionais acabam evitando gastos milionários por parte das administrações públicas”, afirma o presidente da Seccional.



 “Os honorários de sucumbência são pagos pelas partes contrárias aos órgãos representados pelos advogados públicos. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para a administração pública e ao erário”, analisa,  ainda,  Mariano.

Na análise feita pelo órgão especial do CFOAB, os advogados públicos são regidos por duas leis: o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e a legislação própria da carreira. Segundo o relator do processo, o conselheiro federal Luiz Carlos Levenzon, a dificuldade para solução da consulta está justamente no duplo regramento das atividades do advogado público que estão submetidos à Lei 8.906/94, pois são advogados e, para exercer a profissão, devem estar inscritos na OAB.  Por outro lado, o próprio Estatuto admite que os advogados públicos se submetem, também, a regime próprio, que disciplina suas atividades, no âmbito da administração pública. 

“Rigorosamente não consigo extrair das disposições constitucionais e legais examinadas qualquer impedimento para que advogados públicos percebam verbas decorrentes da sucumbência. Todavia, como se submetem ao duplo regime referido, e em face das disposições constitucionais citadas, pode ocorrer disciplinamento legal específico, inclusive com fixação de limites, respeitado o teto constitucional. […] Inclino-me, pois, em deliberação e resposta à consulta, em afirmar que os advogados municipais comissionados têm direito aos honorários sucumbenciais”, afirmou o conselheiro. 

“Conforme assegura o Estatuto da Advocacia, a verba honorária é direito do advogado, inexistindo distinção entre advogado privado ou público. Os honorários, sejam de que natureza for, representam verba de natureza alimentar cujo titular de direito é o advogado. É a contraprestação justa de seu trabalho”, conclui Henrique Mariano.
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