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04/05/2010OAB-PE garante reconhecimento de honorários a advogados dativos
04/05/2010
Em atendimento ao pleito apresentado pela OAB-PE no dia 12 de março de 2010, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou, à unanimidade, no último dia 29 de abril, o Provimento nº 04/2010, o qual orienta os magistrados no sentido de, ao nomearem os advogados como Defensores Dativos nas localidades onde há impossibilidade e/ou deficiência de atuação da Defensoria Pública Estadual, o respectivo magistrado fixe os honorários advocatícios do Advogado ad hoc, consoante a tabela de honorários da OAB, devendo os respectivos honorários serem pagos pelo Estado.
O pleito apresentado pela OAB-PE ao Egrégio Tribunal de Justiça tem como fundamento a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, que em seu art. 22, estebelece o seguinte: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado - quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço - tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
Segundo o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano, “a regra era o Juiz não fixar os justos honorários dos advogados dativos. O nosso pleito foi no sentido de garantir efetividade e cumprimento à legislação federal, qual seja, o Estatuto da Advocacia, que assegura esse direito aos profissionais. O advogado se empenha e investe na sua qualificação, sendo, portanto, imperioso que o Estado, a utilizar esses profissionais, remunere-os conforme determina a lei. O advogado não tem nenhuma obrigação de trabalhar de graça para o Estado.” No ofício entregue, à época, ao presidente do Tribunal, desembargador José Fernandes de Lemos, Mariano relatou que, a despeito de expressa previsão legal, os magistrados não fixavam os honorários advocatícios dos advogados dativos – prejudicando-os.
O Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura determina ainda que os honorários a serem fixados pelos magistrados “representam remuneração pela prestação do serviço público e não se confundem com os honorários sucumbenciais”.
“O atendimento do Conselho da Magistratura ao nosso pleito é uma vitória dos advogados dativos – que passam a ter seu trabalho reconhecido e remunerado de forma condigna. É preciso ressaltar, ainda, que eles ocupam um espaço que, em princípio, seria da Defensoria Pública. Porém, é notória a deficiência da Defensoria do nosso Estado, ficando a população carente acéfala e sem acesso à Justiça, comentou Henrique Mariano. O Provimento nº 04/2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, dia 4 de maio.
O pleito apresentado pela OAB-PE ao Egrégio Tribunal de Justiça tem como fundamento a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, que em seu art. 22, estebelece o seguinte: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado - quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço - tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
Segundo o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano, “a regra era o Juiz não fixar os justos honorários dos advogados dativos. O nosso pleito foi no sentido de garantir efetividade e cumprimento à legislação federal, qual seja, o Estatuto da Advocacia, que assegura esse direito aos profissionais. O advogado se empenha e investe na sua qualificação, sendo, portanto, imperioso que o Estado, a utilizar esses profissionais, remunere-os conforme determina a lei. O advogado não tem nenhuma obrigação de trabalhar de graça para o Estado.” No ofício entregue, à época, ao presidente do Tribunal, desembargador José Fernandes de Lemos, Mariano relatou que, a despeito de expressa previsão legal, os magistrados não fixavam os honorários advocatícios dos advogados dativos – prejudicando-os.
O Provimento nº 04/2010 do Conselho da Magistratura determina ainda que os honorários a serem fixados pelos magistrados “representam remuneração pela prestação do serviço público e não se confundem com os honorários sucumbenciais”.
“O atendimento do Conselho da Magistratura ao nosso pleito é uma vitória dos advogados dativos – que passam a ter seu trabalho reconhecido e remunerado de forma condigna. É preciso ressaltar, ainda, que eles ocupam um espaço que, em princípio, seria da Defensoria Pública. Porém, é notória a deficiência da Defensoria do nosso Estado, ficando a população carente acéfala e sem acesso à Justiça, comentou Henrique Mariano. O Provimento nº 04/2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, dia 4 de maio.
