OAB-PE chama a atenção para exigências que envolvem a lista de material escolar

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16/01/2018

OAB-PE chama a atenção para exigências que envolvem a lista de material escolar

16/01/2018
OAB-PE chama a atenção para exigências que envolvem a lista de material escolar
Com a proximidade da volta às aulas, a compra de materiais escolares requer atenção por parte dos pais, mães e responsáveis. Não apenas os preços devem ser considerados, mas também os produtos solicitados pelas escolas merecem cautela. Pensando nisso, a Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB Pernambuco divulga os 48 itens que não devem ser pedidos e destaca outras determinações legais relacionadas às instituições de ensino neste aspecto. “Não podem ser incluídos na lista de materiais escolares itens de limpeza, de higiene, de expediente ou escritório e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem”, afirma o presidente da CDC, Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira. “A listagem deverá vir acompanhada de cronograma semestral básico de utilização, facultando aos pais e responsáveis a aquisição integral no início do ano letivo ou de acordo com a programação de uso”, acrescenta. O advogado ressalta que a instituição de ensino não pode indicar a marca do material a ser adquirido nem o local para compra sob o risco de cometer ilegalidade. “As escolas têm de apresentar a lista de materiais escolares para o ano letivo no ato da matrícula, sendo vedada a indicação de fornecedor ou marca sob qualquer motivo, conforme determina a Lei Estadual nº 13.852, de 18 de agosto de 2009”, detalha. Ewerton Kleber enfatiza que os estabelecimentos de ensino podem oferecer os produtos da lista e cobrar uma taxa. “Nesse caso, a instituição deverá apresentar um demonstrativo detalhado das despesas de aquisição constantes da lista de material didático-escolar em conformidade com a média de preços praticados no mercado. A listagem poderá ser alterada ao longo do período letivo desde que não ultrapasse em mais de 30% o quantitativo originalmente solicitado. Se exceder o limite, a complementação é de responsabilidade da escola”, afirma. O presidente da CDC lembra que estudantes não podem ser impedidos de tomar parte das atividades escolares caso ainda não tenham adquirido os itens do rol. “Alunos e alunas não estão condicionados a fazer a aquisição ou ter a posse do material exigido para participar das atividades desenvolvidas no âmbito escolar, completa. Confira a lista de materiais proibidos de serem exigidos pelas escolas Papel higiênico; Detergente; Sabonete*; Material de limpeza em geral (desinfetante, lustra móveis e sabão em barra, entre outros); Pasta de dentes; Xampu*; Pincel atômico; Giz branco ou colorido; Grampeador e grampos; Fitas adesivas; Álcool (líquido ou em gel); Medicamentos; Cartucho de tinta para impressora; Produtos de construção civil (tinta, pincel, argamassa e cimento, entre outros); Flanelas; Marcador para retroprojetor; Copos, pratos e talheres descartáveis; Bolas de sopro; Esponja para pratos; Palito de dentes; Elastex; Lenços descartáveis; Cordão e linha; Fitas decorativas; Fitilhos; TNT; Tonner; Pregadores de roupas; Plástico para classificados; Pastas classificadoras; Resma de papel ofício; Papel de enrolar balas; Papel convite; CD-R e DVD-R; Balde de praia; Brinquedos para praia; Brinquedos e jogos em geral; Palitos de churrasco; Argila; Envelopes; Sacos plásticos; Carimbo; Colas em geral, inclusive colorida; Lã; Livro de plástico para banho; Miniaturas em geral (carros, aviões e construções, entre outras); Fita dupla face; Pen drive. * permitido apenas aos alunos do Ensino Fundamental I desde que matriculados na modalidade de tempo integral. Fonte: Procon Pernambuco  
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