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19/08/2009OAB e Ministério da Justiça se aliam em prol da defesa do consumidor
19/08/2009Fonte: Conselho Federal OAB
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, e o ministro da Justiça, Tarso Genro, celebraram hoje (18), no Ministério, acordo de cooperação técnica para permitir uma maior integração entre os dois órgãos na proteção e defesa do consumidor. Entre as cláusulas do acordo estão previstos o intercâmbio de informações técnicas e a promoção de ações voltadas à integração e consolidação das informações no campo da defesa do consumidor.
Além dessa maior integração, o acordo prevê a parceria em cursos e eventos e a edição de uma coletânea de artigos sobre o tema "Ética e Direito do Consumidor". As ações terão início ainda no segundo semestre deste ano. Também assinaram o acordo o presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB, Winston Neil Bezerra de Alencar, e a secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares de Araújo.
A seguir a íntegra do acordo de cooperação técnica:
"Acordo de Cooperação Técnica MJ/SDE/DPDC Nº
Processo nº
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO.
O Ministério da Justiça, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “T”, Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 00394.494/001, doravante denominado, MJ, neste ato representado pelo Ministro de Estado da Justiça, TARSO FERNANDO HERZ GENRO, RG n.º 10.005.672-87 – SSP/RS, CPF n.º 044.693.210-87, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, representada por sua Secretária, MARIANA TAVARES DE ARAÚJO, RG n.º 08.143.261-7 – SSP/RJ, CPF n.º 005.584.367-06; e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, autarquia federal criada pelo Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com registro no CNPJ/MF n.º 33.205.451/0001-14, sediado no SAS, Quadra 05, Bloco M, Edifício OAB, Lote 01, CEP 70070-939, doravante designado OAB, neste ato representado por seu Presidente RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO, OAB/SE n.º 1.190, CPF nº 234.808.405-82, por intermédio da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, representada por seu Presidente Winston Neil Bezerra de Alencar, OAB/SE n.º 2.529, CPF n.º 509.114.495-15,
Considerando o objetivo e os princípios da Política Nacional de Relações de Consumo referentes à transparência e harmonização dos interesses dos participantes das relações jurídicas de consumo;
Considerando a competência da Secretaria de Direito Econômico (SDE), por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), para elaborar e executar a Política Nacional de Proteção ao Consumidor, na qualidade de órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
Considerando a competência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a instituição de Código de Ética e Disciplina norteado por princípios que formam a consciência profissional do advogado;
Considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça e que, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social,
Considerando que a cooperação entre o Ministério da Justiça e o Conselho Federal da OAB proporciona maior efetividade para a promoção da ética na advocacia da defesa do consumidor;
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se os partícipes, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores e ao Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente ACORDO tem por finalidade o desenvolvimento de cooperação técnica entre o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Direito Econômico, e o Conselho Federal da OAB, por meio da Comissão Especial de Defesa do Consumidor, para a promoção da ética na advocacia da defesa do consumidor.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES
Para a consecução do objeto serão implementadas as seguintes ações:
I. Os partícipes comprometem-se, reciprocamente, visando aos objetivos do presente Acordo, no âmbito de suas atribuições, a atuar em parceria na implementação das seguintes ações:
a) Intercâmbio de informações técnicas e apoio técnico-institucional necessários à consecução da finalidade deste instrumento;
b) Estabelecimento de ações visando a elaboração e publicação de coletânea de artigos de especialistas e autoridades sobre o tema “Ética e Direito do Consumidor”;
c) Parceria em cursos, eventos e seminários;
d) ações que promovam a integração e consolidação das informações de defesa do consumidor, no âmbito do Poder Judiciário.
II. O Conselho federal da OAB compromete-se a:
a) Disponibilizar à SDE informações relativas ao tema objeto do presente Acordo; e
b) Disponibilizar apoio técnico-institucional necessário à implementação do presente Acordo.
III. A Secretaria de Direito Econômico compromete-se a:
a) Disponibilizar ao Conselho Federal da OAB informações relativas ao tema objeto do presente Acordo;
b) Disponibilizar apoio técnico-institucional necessário à implementação do presente Acordo; e
c) Promover a impressão gráfica da coletânea de artigos de especialistas e autoridades sobre o tema “Ética e Direito do Consumidor” aprovada, em comum acordo, pelos órgãos partícipes, em versão comemorativa.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da coordenação dos trabalhos
A coordenação das atividades necessárias à plena consecução do objeto deste Acordo ficará a cargo do Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e do Presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA QUARTA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O presente Acordo não implica compromissos financeiros ou transferências de recursos entre as partes, correndo as despesas decorrentes por conta das dotações orçamentárias próprias de cada acordante, em conformidade com as responsabilidades assumidas neste instrumento e em eventuais termos aditivos.
CLÁUSULA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO
Qualquer veiculação ou divulgação das ações e resultados decorrentes do presente Acordo de Cooperação, inclusive a impressão e publicação de material institucional, deverá ser aprovada pelos partícipes, garantida a utilização das respectivas marcas oficiais e/ou logotipo.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente ACORDO será de 12 (doze) meses, a partir de sua publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que haja entendimento prévio entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO
O presente ACORDO poderá ser, mediante TERMO ADITIVO, a qualquer tempo alterado, condicionado à prévia discussão e acordo entre as partes, exceto no tocante ao seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Este Acordo de Cooperação poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por mútuo consentimento dos partícipes ou por iniciativa de um deles, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo em face de superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste Acordo de Cooperação será efetuada, em extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura, correndo à conta do Ministério da Justiça a respectiva despesa, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Instrumento que porventura não tenham sido resolvidos administrativamente.
Por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
Tarso Fernando Herz Genro
Ministro da Justiça
Raimundo Cezar Britto Aragão
Presidente do Conselho Federal da OAB
Mariana Tavares de Araújo
Secretária de Direito Econômico
Winston Neil Bezerra de Alencar
Presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor