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11/10/2009OAB alerta para obrigatoriedade do uso das novas carteiras
11/10/2009
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB-PE) encaminhou ofício ao corregedor-geral do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, alertando para o equívoco resultante da publicação do Provimento nº 17/2009 determina que os “juízes de primeiro grau de jurisdição não podem proibir advogados de acessarem os autos de processos judiciais apenas pela não apresentação de carteira funcional com chip eletrônico”.
A Seccional Pernambuco ressalta que é atribuição da OAB legislar sobre o uso da carteira de advogado e que, ao garantir a aceitação de documentos com prazo de validade já vencido, a Corregedoria está extrapolando a sua competência. Para a OAB-PE, a questão será resolvida rapidamente, com a revogação do provimento.
A OAB-PE ressalta que a expiração do prazo de validade das carteiras emitidas antes de 24 de agosto de 2007 está prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Regulamento Geral da Lei nº 8,906/94 – que determina aos advogados inscritos na OAB até 31 de dezembro de 2007 a substituição dos cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009.
Na Resolução nº 01/2009, o Conselho Federal da OAB reforçou a obrigatoriedade de substituição das carteiras antigas pelo novo modelo. Além disso, é preciso lembrar que o Artigo 13 da mesma Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – define que o “documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado e estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais”.
A OAB-PE ressalta que a expiração do prazo de validade das carteiras emitidas antes de 24 de agosto de 2007 está prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Regulamento Geral da Lei nº 8,906/94 – que determina aos advogados inscritos na OAB até 31 de dezembro de 2007 a substituição dos cartões de identidade até 31 de janeiro de 2009.
Na Resolução nº 01/2009, o Conselho Federal da OAB reforçou a obrigatoriedade de substituição das carteiras antigas pelo novo modelo. Além disso, é preciso lembrar que o Artigo 13 da mesma Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB – define que o “documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado e estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais”.
